segunda-feira, 3 de novembro de 2025

Entre a lei e o fuzil: o discurso de Rodrigo Pimentel e a contradição da guerra em nome do Estado de Direito

Uma leitura crítica que respeita a trajetória de Rodrigo Pimentel, mas questiona suas declarações sobre a “guerra ao crime”, contrapondo-as aos princípios do Estado Democrático de Direito e à ética da vida.



1. Posição ética e princípios inegociáveis



Antes de qualquer juízo sobre operações policiais ou discursos de especialistas em segurança, é necessário afirmar de modo inquestionável: nenhuma forma de criminalidade pode ser tolerada ou relativizada.

Criminosos — sejam traficantes, homicidas, ladrões, estupradores, milicianos ou políticos corruptos — devem responder por seus atos dentro do rigor da lei. A impunidade é corrosiva e mina a confiança nas instituições.


Entretanto, o combate ao crime não pode se converter em política da morte.

Quando o Estado, em nome da segurança, age sem planejamento, sem proporcionalidade e sem responsabilidade social, abandona a sua essência civilizatória e se torna aquilo que deveria conter: uma máquina de exceção.

A força sem lei é apenas violência; a força com lei é justiça.


Como cristão, acredito na dignidade inegociável da vida humana;

como democrata, defendo que o poder se submeta à Constituição;

como humano, não aceito a indiferença diante do sofrimento;

e como professor, creio que a educação e a consciência cívica são armas mais poderosas do que qualquer fuzil.


Esta análise, portanto, não defende criminosos, mas defende a humanidade contra o autoritarismo do medo. Criticar a “política da morte” não é enfraquecer a segurança pública — é fortalecê-la, pois a verdadeira segurança nasce da justiça, e não da vingança.





2. O contexto histórico: do Alemão de 2010 à Penha de 2025



A história recente do Rio de Janeiro oferece dois episódios emblemáticos da forma como o Estado encara a violência urbana.

A Operação do Complexo do Alemão (2010) e a Operação Contenção (2025) são separadas por quinze anos, mas unidas por uma mesma gramática: a da guerra.


Em 2010, as imagens transmitidas ao vivo mostraram blindados avançando pelas vielas, helicópteros sobrevoando e a bandeira do Brasil sendo hasteada sobre o teleférico — um gesto carregado de simbolismo.

A operação, conduzida pela Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal e Exército, foi rápida e efetiva: retomada do território em menos de duas horas, dezenas de armas e cerca de 10 toneladas de drogas apreendidas, e 30 criminosos presos.

Era o início das UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora), promessa de um novo paradigma: transformar a ocupação bélica em presença social.


Contudo, o que se seguiu foi o esvaziamento da proposta.

Sem investimento em políticas públicas, sem projetos de inclusão, sem continuidade, as UPPs se tornaram ilhas de aparente paz cercadas por miséria e desconfiança.

O Estado voltou a ser presença apenas policial.


Em 2025, a história recomeça, agora batizada de Operação Contenção, dirigida contra o Comando Vermelho nos complexos da Penha e do Alemão.

Segundo a CNN Brasil, a operação foi a maior da história fluminense, com mais de cem mortos, prisões e apreensões em larga escala (CNN BRASIL, 2025).

Mas a diferença fundamental está na ausência de qualquer plano de ocupação posterior.

O próprio Rodrigo Pimentel reconheceu:


“Seria oportuno que essa comunidade fosse ocupada por forças da lei para evitar novo trauma em outra operação.”


A semelhança com 2010 é inquietante: novamente o Estado entra, mata e sai.

A bandeira volta a tremular sobre o morro, mas sobre um solo encharcado de dor.





3. Rodrigo Pimentel e a retórica da guerra



Ex-capitão do BOPE, autor de Tropa de Elite e voz influente nos debates de segurança pública, Rodrigo Pimentel consolidou-se como uma espécie de tradutor da linguagem militar para o público civil.

Em suas falas sobre a operação de 2025, ele afirmou:


“Matar não é uma opção, é uma circunstância”

e

“Não morreram inocentes.” (CNN BRASIL, 2025).


Essas declarações, embora revestidas de realismo operacional, revelam uma visão de guerra total, na qual a morte é tratada como inevitabilidade, e não como falha de planejamento.

Ao enquadrar o Rio de Janeiro como um “conflito armado não internacional”, semelhante aos de Burkina Faso ou Alepo, Pimentel militariza a linguagem da segurança pública e desloca o debate do campo jurídico para o campo bélico.


O problema é que a guerra não é um modelo de justiça, mas a sua suspensão.

Quando se define o combate ao crime como guerra, cria-se o inimigo interno — e com ele, o direito de matá-lo.

O policial deixa de ser agente da lei e se torna combatente; o cidadão da favela deixa de ser protegido e passa a ser suspeito.


Michel Foucault (1976) já alertava: “A guerra é a matriz oculta da política.”

Quando o Estado assume a retórica da guerra, ele naturaliza a exceção, deslocando a legitimidade da lei para o poder da força.

No caso brasileiro, essa retórica se tornou um instrumento de gestão da pobreza, o que Achille Mbembe (2018) denominou necropolítica — o poder de decidir quem pode viver e quem deve morrer.





4. A fala do “esquerdopata” e o delírio da necropolítica



Em resposta às críticas às operações, Pimentel usou o termo “esquerdopata” — uma junção de “esquerda” e “psicopatia” — para desqualificar quem questiona a falta de planejamento e o alto número de mortes.

A ofensa cumpre função política: desumanizar o opositor e simplificar o debate.

Em um cenário polarizado, rotular o outro é mais eficaz que escutá-lo.


Mas se existe o “esquerdopata”, poderíamos perguntar: não existe também o “direitopata”?

Aquele que aplaude chacinas em nome da ordem, que chama a morte de solução, que acredita que a bala educa onde o Estado fracassou?

Esse “direitopata” é o sujeito moldado pela necropolítica — alguém que delega ao Estado o poder de matar em seu nome, convencido de que a vida dos outros é o preço da sua paz.


Pimentel, ao ridicularizar as vozes críticas, repete o mecanismo que Hannah Arendt (1963) identificou como banalização do mal: transformar o inaceitável em rotina, o horror em eficiência.

A crítica à letalidade não é “esquerdismo”, é defesa da Constituição.

Exigir planejamento, proporcionalidade e inteligência é dever cívico, não ideologia.


Ao deslegitimar o pensamento divergente, o discurso de Pimentel substitui o raciocínio pela retórica e a razão pela emoção.

O perigo é que, nesse terreno, o debate público deixa de ser democrático e passa a ser bélico, movido por lealdades de trincheira, não por princípios de cidadania.





5. “Matar não é opção, é circunstância”: o peso simbólico e midiático da frase



A força da frase de Pimentel está no seu tom de inevitabilidade.

Dita com naturalidade, ela transmite uma ideia fatalista: a morte é parte do trabalho.

Mas o impacto social dessa fala é devastador.

Quando uma autoridade em segurança afirma que matar é “circunstância”, o discurso público abandona a ética da prevenção e abraça a lógica da execução.


A mídia, seduzida pela linguagem de guerra, frequentemente reproduz essas falas sem crítica.

A narrativa visual de helicópteros, fuzis e viaturas em ação reforça a estética do heroísmo.

O noticiário se converte em espetáculo, e o espectador, em cúmplice simbólico da violência.

Ao invés de interrogar as causas do crime — miséria, exclusão, racismo estrutural —, a cobertura se contenta com o roteiro: “polícia entra, bandido cai, Estado vence.”


Essa simplificação é perigosa.

Como mostra Zaffaroni (2011), “a legitimação simbólica da violência estatal é o primeiro passo da tirania penal.”

Em vez de educar, o discurso midiático anestesia.

Em vez de questionar, espetaculariza.

O resultado é a erosão lenta da empatia: o cidadão passa a ver o corpo do outro como corpo-problema, não como corpo-humano.





6. Entre o discurso jurídico e a prática bélica: a apropriação dos termos “Estado Democrático de Direito” e “soberania nacional”



Na entrevista à CNN Brasil, Pimentel afirmou:


“É obrigação do Estado Democrático de Direito tentar capturar pessoas condenadas por homicídio e recuperar territórios sob domínio do crime organizado. A imposição de uma ditadura territorial é um atentado à soberania nacional.” (CNN BRASIL, 2025).


A frase, à primeira vista, parece juridicamente impecável.

De fato, o Estado deve combater o crime e não pode admitir zonas de domínio paralelo.

Mas o problema não está no conteúdo literal, e sim na forma de instrumentalização dos conceitos.


O Estado Democrático de Direito, por definição, é limite ao poder, não justificativa para o uso ilimitado da força.

Sua essência é subordinar a ação estatal à Constituição, aos direitos humanos e aos devidos processos legais.

Quando uma operação policial resulta em dezenas de mortes, sem transparência, sem perícia, sem responsabilização, o que está em jogo não é a defesa do Estado de Direito, mas a sua erosão.


Quanto à soberania nacional, ela não se manifesta na capacidade de matar, mas na capacidade de governar e proteger.

A soberania é jurídica, não bélica.

Um Estado soberano é aquele que impõe a sua autoridade por meio da lei e da legitimidade, e não pela força indiscriminada.

Transformar o morro em campo de batalha e o morador em suspeito é renunciar à soberania sobre o próprio povo.


Assim, ao invocar esses termos para defender uma operação marcada por alto índice de letalidade e ausência de planejamento pós-ocupação, Pimentel realiza uma apropriação semântica perigosa.

Ele converte conceitos que nasceram para conter o poder em instrumentos para legitimá-lo.

Essa inversão é típica dos regimes de exceção — regimes que, em nome da lei, suspendem a lei.





7. O que realmente significam Estado de Direito e soberania constitucional



O Estado de Direito é o arranjo institucional que transforma a força em autoridade.

A Constituição de 1988 o define como fundamento da República (art. 1º, caput) e o concretiza em seus princípios:


  • Supremacia da Constituição e separação dos poderes (arts. 2º e 60);
  • Direitos e garantias fundamentais (art. 5º, incisos III, LIV, LV e LVII);
  • Controle da administração pública pelos princípios da legalidade, moralidade e proporcionalidade (art. 37);
  • Missão constitucional do Ministério Público de exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII).



Esses dispositivos configuram o que Bobbio (1986) chamou de “juridificação do poder”: a transformação da força bruta em força regulada.

No Brasil, o uso da força pelo Estado é monopólio condicionado — legalidade, necessidade e proporcionalidade são requisitos de validade, não opções táticas.


No plano internacional, os Princípios Básicos da ONU sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo (1990) estabelecem que a força letal só pode ser utilizada quando estritamente inevitável para proteger vida humana.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil (2017), condenou o país justamente por “execuções arbitrárias” e “ausência de investigação independente”.

Portanto, qualquer política de segurança que naturalize a morte incorre em ilegitimidade constitucional e internacional.


A soberania nacional, por sua vez, é o poder supremo do Estado sobre o território e o povo, mas não é ilimitado.

Ela se exerce sob a Constituição e em conformidade com os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

A soberania, portanto, não é o direito de matar, mas o de garantir vida digna a todos os cidadãos.

Um Estado que “recupera território” pela violência e o abandona em seguida não reafirma soberania — apenas transfere o controle da barbárie.


Como lembra Canotilho (2003), “o Estado constitucional é soberano apenas quando se autolimita”.

A legitimidade da soberania repousa na obediência à própria norma que a cria.

Por isso, cada morte não esclarecida em operação policial é uma fratura no pacto constitucional — um lembrete de que o Estado ainda não domina plenamente seu território jurídico.





8. Conclusão: entre a razão e o fuzil — o que o Brasil precisa reaprender



Rodrigo Pimentel tem uma história que merece respeito.

Sua trajetória no BOPE, sua contribuição intelectual e sua experiência em campo não podem ser ignoradas.

Mas respeitar a biografia de um homem não significa concordar com suas ideias.

Ao defender a operação de 2025 como “legítima” e descrevê-la como “operação de guerra”, Pimentel se distancia do jurista e se aproxima do soldado.

E o soldado, por natureza, combate inimigos; o democrata, por dever, defende pessoas.


O problema não é a ação contra o crime — é a ideologia que a justifica.

Quando a morte é tratada como “circunstância”, o planejamento se torna dispensável, a responsabilidade se dilui e a tragédia se repete.

O Rio de Janeiro não precisa de mais operações; precisa de Estado.

Não de incursões, mas de presença; não de fuzis, mas de escolas; não de medo, mas de confiança.


O verdadeiro Estado Democrático de Direito é aquele que protege inclusive quem erra, porque reconhece que a justiça sem humanidade é apenas vingança institucionalizada.

A soberania nacional não se mede pelo número de corpos abatidos, mas pela capacidade de garantir vida digna em todo o território.

E o policial, quando respeita a lei, é mais herói do que quando a ultrapassa — porque, nesse gesto, preserva a República que jurou defender.


O que o Brasil precisa reaprender é simples e profundo:

não há segurança sem justiça, nem paz sem dignidade.

Toda vez que um Estado mata para provar força, ele perde autoridade moral.

Toda vez que uma sociedade aplaude a morte em nome da ordem, ela renuncia à sua própria humanidade.


O desafio é imenso, mas o caminho é claro:

substituir o discurso da guerra pela cultura da vida,

a retórica do inimigo pela lógica da cidadania,

e a ideologia da força pela inteligência da lei.


Somente assim, talvez, o Brasil possa finalmente trocar o som dos tiros pelo silêncio da paz —

não o silêncio imposto pelo medo,

mas aquele que nasce do respeito e da justiça.





Referências (formato ABNT)



ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CNN BRASIL. Não morreram inocentes em operação contra o CV, diz ex-capitão do Bope. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/rj/nao-morreram-inocentes-em-operacao-contra-o-cv-diz-ex-capitao-do-bope/. Acesso em: 2 nov. 2025.

FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

MBEMBE, Achille. Necropolítica. São Paulo: n-1 Edições, 2018.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2011.





Como citar



VASCONCELOS, Eduardo Silva. Entre a lei e o fuzil: o discurso de Rodrigo Pimentel e a contradição da guerra em nome do Estado de Direito. Brasil Esfera Pública, Cristalina, 2 nov. 2025. Disponível em: https://brasilesferapublica.blogspot.com. Acesso em: .


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