Na guerra de narrativas que se trava nas redes, toda decisão do Supremo vira manchete pronta: “censura ao povo”, “ataque à liberdade de expressão”, “STF contra a internet”. Mas, por trás dessas frases de efeito, há uma disputa bem mais profunda: quem está realmente falando em nome do povo quando se discute fake news, plataformas digitais, golpes e eleições? Neste artigo, olhamos para o embate entre STF, TSE, políticos e Big Techs na “praça pública” algorítmica para perguntar, sem rodeios: estão calando o povo – ou apenas limitando o poder de quem usa o povo como escudo?
1. Introdução: “o STF está calando o povo”?
Se você acompanha o debate público brasileiro, já ouviu alguma versão desta frase:
“O STF está censurando o povo.”
Ela aparece sempre que uma conta é suspensa, um conteúdo é removido, um canal é derrubado ou uma plataforma é obrigada a bloquear um perfil que espalha ódio, ataques ao Estado democrático de direito ou desinformação organizada.
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal se colocou na linha de frente dessa disputa: abriu o Inquérito das Fake News (Inq. 4.781), prorrogou sua duração, autorizou medidas contra redes de desinformação e, em 2025, fixou parâmetros para a responsabilização de plataformas digitais à luz do Marco Civil da Internet (STF, 2025a; 2025b).
Ao mesmo tempo, o PL 2630/2020, o famoso PL das Fake News, foi empurrado para a gaveta da Câmara dos Deputados sob o argumento de que “feria a liberdade de expressão” e “prejudicaria o povo nas redes” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2024; INTERCEPT BRASIL, 2024; LIRA, 2024).
Mas o que está em jogo aqui não é só um conflito entre STF e “opinião pública”. É algo mais profundo: quem está falando em nome do povo quando se diz que o povo está sendo calado? E quem ganha quando a praça pública digital vira uma terra de ninguém?
Neste segundo texto da série “Quem é o povo, afinal?”, vamos aproximar a teoria de povo (MÜLLER, 2000; PELLEGRINO, 2000) do conflito entre STF, plataformas e política, para perguntar sem medo: regular plataforma é calar o povo ou é tentar devolvê-lo à condição de sujeito, e não de massa de manobra?
2. Da praça pública à timeline: onde o povo fala hoje?
Durante muito tempo, a imagem clássica da democracia foi a de uma praça pública: gente reunida, discursos, panfletos, jornais, debates presenciais. Hoje, essa praça mudou de endereço.
A maior parte da nossa vida pública acontece em:
- redes sociais (X/Twitter, Instagram, TikTok, Facebook);
- aplicativos de mensagem (WhatsApp, Telegram);
- plataformas de vídeo (YouTube, Rumble etc.).
É ali que:
- o povo reclama, faz meme, se informa (ou desinforma);
- políticos testam narrativas;
- empresas vendem produtos;
- campanhas de ódio e de manipulação se organizam.
Não dá mais para separar “política” de “plataformas”. A praça pública é algorítmica.
E isso tem um efeito imediato no conceito de povo: quem controla as chaves dessa praça controla, em grande medida, o que o povo vê, fala, sente e pensa que é “opinião pública”.
3. Povo real x povo-ícone nas redes sociais
No primeiro texto desta série, discutimos o conceito de povo-ícone de Friedrich Müller: essa imagem abstrata e idealizada de povo, usada para legitimar decisões em nome de uma suposta unidade popular (MÜLLER, 2000).
Nas redes, esse povo-ícone ganha velocidade. As plataformas:
- transformam “o povo” em métrica de engajamento (likes, views, compartilhamentos);
- amplificam conteúdos que são úteis para discursos polarizadores (“o povo contra o sistema”, “cidadão de bem contra inimigos internos”);
- criam a sensação de que um grupo muito ativo é “todo o povo”, quando, na verdade, é apenas um segmento muito barulhento.
Resultado: o povo real – diverso, contraditório, desigual – é substituído por recortes digitais altamente manipuláveis, enquanto se grita que “o povo está falando”.
Quando o STF toma decisões sobre desinformação, perfis e plataformas, não entra em disputa apenas jurídica, mas simbólica: quem está protegendo quem, afinal? O povo real ou o povo-ícone fabricado por campanhas política-empresariais?
4. Inquérito das Fake News: STF no olho do furacão
4.1 O que é o Inquérito 4.781?
O chamado Inquérito das Fake News (Inq. 4.781), aberto em 2019, investiga notícias fraudulentas, ameaças, ataques e campanhas de ódio que atingem a honorabilidade e a segurança do STF, seus membros e familiares, além da disseminação coordenada de desinformação contra as instituições (STF, 2020; 2023).
Ele é polêmico por vários motivos:
- nasceu de ofício, dentro do próprio STF, o que levantou debates sobre separação de funções;
- envolve medidas duras, como buscas, quebras de sigilo e bloqueio de perfis e canais;
- se entrelaça com o combate às tentativas de golpe, aos atos antidemocráticos e às milícias digitais.
Uma literatura recente analisa justamente a tensão entre defesa da democracia e limites do poder judicial nesse inquérito, à luz da liberdade de expressão (SILVA, 2025).
4.2 Liberdade de expressão ou liberdade de agressão?
É aqui que o discurso de “censura ao povo” entra em cena. A narrativa simplificada é:
“O povo critica o STF nas redes, e o STF reage calando o povo.”
A realidade é mais complexa:
- nem toda crítica é alvo de sanção;
- os casos mais duros costumam envolver ameaças, incitação a golpe, ataques à integridade do processo eleitoral, campanhas coordenadas de desinformação;
- muitas decisões se voltam contra redes organizadas de ataque, não contra o usuário comum que reclama no perfil.
Isso não elimina as dúvidas jurídicas sobre o modelo do Inquérito 4.781, mas desloca a discussão: não se trata de calar o povo, e sim de definir se há limites para quem usa o povo como escudo enquanto ataca a própria possibilidade de o povo decidir em eleições livres.
5. Marco Civil da Internet e o artigo 19: a virada de 2025
Outro ponto-chave dessa história é o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Ele diz, em linhas gerais, que provedores de aplicação só podem ser responsabilizados civilmente por conteúdo de terceiros se descumprirem ordem judicial específica de remoção.
Durante anos, esse artigo foi interpretado como uma espécie de “blindagem” ampla às plataformas: sem ordem judicial, nada de responsabilização. Em 2025, ao julgar recursos com repercussão geral (Tema 987), o STF reafirmou a constitucionalidade do artigo 19, mas também fixou parâmetros para responsabilização em casos específicos, especialmente envolvendo nudez e conteúdos gravemente lesivos, e balizou o dever de cuidado das empresas (STF, 2025a; 2025b; ESTRATÉGIA CARREIRAS JURÍDICAS, 2025).
Em resumo:
- o STF não “rasgou” o Marco Civil;
- reforçou a ideia de que, mesmo com a exigência de ordem judicial, plataformas não podem se omitir diante de danos flagrantes e continuados;
- abriu espaço para uma leitura mais comprometida com direitos fundamentais, em especial dignidade, honra, segurança e integridade do debate público.
De novo, apareceu a narrativa de “censura ao povo”. Mas a pergunta que precisamos fazer é outra: quem está sendo, de fato, responsabilizado – o povo ou gigantes digitais com faturamentos bilionários?
6. PL das Fake News: o projeto que foi morto em nome de quem?
Enquanto o STF se movia no plano jurisprudencial, o Congresso tentava agir – aos trancos e barrancos – no plano legislativo. O PL 2630/2020, aprovado no Senado e enviado à Câmara, buscava instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, laçando regras para plataformas, transparência algorítmica, combate a contas falsas, robôs, redes de desinformação e publicidade política opaca (SENADO FEDERAL, 2020).
Em 2024, porém:
- o presidente da Câmara, Arthur Lira, anunciou que não colocaria o texto em votação, diante da tendência de rejeição e da pressão articulada de grandes plataformas, igrejas e grupos políticos, e propôs um novo grupo de trabalho para “recomeçar a discussão” (AGÊNCIA BRASIL, 2024; INTERCEPT BRASIL, 2024).
- o tema esfriou, e um novo projeto da centro-direita começou a ser apresentado como alternativa “mais leve” ao PL das Fake News, focado em alguns aspectos de discurso de ódio e transparência, mas sem mexer tão fundo no modelo de negócio das plataformas (CNN BRASIL, 2025).
Mais uma vez, a justificativa dominante foi:
“É um projeto perigoso para a liberdade de expressão, vai silenciar o povo nas redes.”
A pergunta que a série “Quem é o povo, afinal?” insiste em fazer é: de qual povo estamos falando?
- Do povo real, vulnerável a golpes, a campanhas de ódio e à destruição deliberada de reputações?
- Ou do povo-ícone que serve de biombo para plataformas e grupos políticos que lucram com o caos informacional?
7. TSE, deepfakes e IA: proteger o voto ou controlar o povo?
Enquanto o PL emperrava, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) precisou agir com urgência diante de um novo risco: o uso de inteligência artificial e deepfakes em campanhas eleitorais.
Para as eleições municipais de 2024, o TSE editou normas específicas, posteriormente consolidadas na Resolução nº 23.732/2024, proibindo o uso de deepfakes que desvirtuem a participação de candidatos e ampliando as responsabilidades de plataformas na remoção desses conteúdos (TSE, 2024; JOTA, 2024; MPF, 2024; TRE-RJ, 2023).
A lógica é simples:
- se a própria realidade pode ser fabricada digitalmente, o eleitor pode ser enganado de forma irrecuperável;
- permitir deepfakes sem controle é entregar o povo a uma espécie de engenharia de ilusão, em larga escala;
- a democracia passa a disputar não só votos, mas a própria definição do que é real.
De novo, o discurso reativo veio rápido: “o TSE quer controlar o povo”, “estão com medo do povo informado pela internet”.
Mas quem lida com o tema sabe que não existe “povo informado” num ambiente em que você já não consegue saber se o vídeo que viu é verdadeiro. Aqui, regulação não é luxo: é pré-condição mínima para que o povo decida com alguma base de realidade.
8. Censura ao povo ou regulação do poder? As palavras importam
Em todos esses exemplos – Inquérito das Fake News, decisões sobre o Marco Civil, PL 2630, resoluções do TSE sobre IA – a estrutura do debate público se repete:
- Medida judicial ou legislativa é proposta para limitar abusos nas redes (discursos de ódio, golpes, desinformação organizada, deepfakes).
- Plataformas e grupos políticos reagem em bloco, alegando risco à liberdade de expressão.
- O debate é traduzido para uma fórmula emotiva:
“Estão censurando o povo.”
Mas, se tomarmos a teoria de povo a sério — povo como sujeito de direitos, não como massa de engajamento (DALLARI, 2013; MÜLLER, 2000; PELLEGRINO, 2000) —, a pergunta muda de lugar:
- Regular plataformas é censurar o povo ou é limitar o poder econômico e tecnológico de empresas privadas que hoje controlam a praça pública?
- Proteger eleições de deepfakes é calar o povo ou é tentar garantir que o voto do povo não seja sequestrado por simulações altamente persuasivas e falsas?
- Exigir transparência e dever de cuidado de empresas bilionárias é atacar o povo ou é recolocar o povo real no centro da democracia, com direito a um ambiente informacional minimamente saudável?
Palavras importam. E, no Brasil de hoje, “povo” virou a palavra preferida de quem não quer ser regulado.
9. Cinco perguntas para não cair no truque
Para não se perder nesse emaranhado de acusações e narrativas, vale manter à mão um pequeno “kit de perguntas”:
- Quem está dizendo “o povo está sendo censurado”?
É um usuário comum? Uma liderança política em investigação? Uma Big Tech defendendo o próprio modelo de negócios? - Qual é a medida concreta em discussão?
Trata-se de tirar do ar opiniões críticas ou de derrubar redes de desinformação, perfis falsos, robôs, deepfakes que atacam eleições e instituições? - Quem ganha e quem perde com o status quo?
A ausência de regulação beneficia o povo real ou plataformas que lucram com ódio e mentira viralizando? - Há canais de contestação e recurso?
Decisões podem ser revisadas, questionadas, levadas a instâncias superiores. Isso é muito diferente de censura prévia generalizada e sem critério. - O argumento de “liberdade de expressão” está sendo usado para defender pessoas ou para proteger modelos de negócio e projetos autoritários?
Liberdade de expressão é direito do povo; impunidade estrutural para campanhas de ódio e desinformação é privilégio de poucos.
Se, depois de responder honestamente a essas cinco perguntas, ainda restar dúvida, ótimo: é assim que se faz democracia – discutindo, criticando, refinando. O que não dá é aceitar, sem exame, que qualquer limite ao poder digital seja automaticamente um ataque ao povo.
10. Cinco pontos para guardar desse debate
- A praça pública hoje é digital e algorítmica. Quem controla as plataformas controla boa parte do fluxo de informação que chega ao povo.
- STF e TSE não agem no vazio. Inquérito das Fake News, decisões sobre o Marco Civil e normas sobre IA e deepfakes são respostas – certas ou erradas, discutíveis – a um contexto real de ataques à democracia e manipulação massiva.
- “Censura ao povo” virou slogan para deslegitimar qualquer tentativa de regulação. É preciso perguntar sempre: essa narrativa está defendendo o povo ou interesses econômicos e políticos específicos?
- Povo não é sinônimo de engajamento. O povo real é composto por pessoas com direitos, vulnerabilidades e desigualdades. Reduzir o povo a curtidas, visualizações e “viralizações” é transformar cidadania em dado de marketing.
- Regular plataformas é parte da luta por uma democracia digna desse nome. Sem regras claras, transparência algorítmica e responsabilidades definidas, a liberdade de expressão vira liberdade de manipular o próprio povo – e não é isso que a Constituição de 1988 quis dizer quando escreveu que “todo poder emana do povo”.
11. Indicações de leitura
Para aprofundar a discussão, três referências ajudam a conectar teoria do povo, democracia e era digital:
- MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia.
Obra central para entender como o conceito de povo é usado para legitimar decisões e como funciona a ideia de povo-ícone (MÜLLER, 2000). - PELLEGRINO, Carlos Roberto Mota. “Concepção jurídica de povo (Estado do povo ou o povo do Estado?)”.
Artigo que discute a centralidade do povo no Estado democrático e alerta para o risco de manipulação simbólica desse conceito (PELLEGRINO, 2000). - SILVA, Ana Carolina. “Liberdade de expressão e o inquérito das fake news: a tensão entre a defesa da democracia e os limites do poder judiciário”.
Análise recente que examina criticamente o Inq. 4.781 e suas repercussões para a democracia brasileira (SILVA, 2025).
12. Referências
AGÊNCIA BRASIL. Lira anuncia grupo para propor nova versão do PL das Fake News. Brasília, 09 abr. 2024.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 2630/2020 – Ficha de tramitação. Brasília, 2024.
CNN BRASIL. Novo projeto da centro-direita vira alternativa ao PL das Fake News no Congresso. Brasília, 15 jan. 2025.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
ESTRATÉGIA CARREIRAS JURÍDICAS. Responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. 02 jul. 2025.
INTERCEPT BRASIL. Arthur Lira matou o PL das fake news. 10 abr. 2024.
JOTA. Justiça Eleitoral determina remoção de deepfakes com base na qualidade da manipulação. 26 set. 2024.
MBEMBE, Achille. Necropolítica. 2. ed. São Paulo: N-1 Edições, 2018.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). Deepfake e inteligência artificial: saiba o que pode e o que é proibido nas campanhas eleitorais. Brasília, 20 jun. 2024.
MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
PELLEGRINO, Carlos Roberto Mota. Concepção jurídica de povo (Estado do povo ou o povo do Estado?). Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 37, n. 148, p. 167–176, out./dez. 2000.
SENADO FEDERAL. PL 2630/2020 – Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Brasília, 2020.
SILVA, Ana Carolina. Liberdade de expressão e o inquérito das fake news: a tensão entre a defesa da democracia e os limites do poder judiciário. Revista FT Direito, 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Inquérito 4.781/DF – Fake News. Brasília, 2020–2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros. Brasília, 26 jun. 2025a.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Informação à sociedade – Tema 987 (Marco Civil da Internet). Brasília, 2025b.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO (TRE-RJ). Inteligência Artificial e Deepfakes: desafios jurídicos e eleitorais. Revista Eleitoral, 2023.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Resolução nº 23.732/2024: propaganda eleitoral, utilização e geração de conteúdo na Internet. Brasília, 2024.
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