Entre o perdão político e a proteção da democracia, o Brasil volta a discutir a anistia, desta vez para os envolvidos em ataques ao próprio Estado Democrático de Direito.
O Congresso Nacional avalia propostas de anistia aos golpistas do 8 de janeiro, reacendendo um debate histórico sobre até onde o perdão pode ir sem comprometer a democracia. Experiências passadas mostram que tentativas de “apaziguar” adversários custaram caro ao país, gerando impunidade e fragilizando instituições. O desafio atual é decidir se a Constituição de 1988 será instrumento de proteção ou de esquecimento.
O que é a anistia?
A anistia é um instituto jurídico previsto no art. 48, VIII da Constituição Federal de 1988, que permite ao Congresso Nacional “conceder anistia”. Trata-se de um ato de esquecimento jurídico, no qual a punibilidade de determinados crimes é extinta por razões políticas.
Mas a própria Constituição estabelece limites claros: não podem ser anistiados crimes hediondos, de tortura, terrorismo e tráfico de drogas (CF, art. 5º, XLIII). Isso significa que o legislador não tem liberdade absoluta. Como lembra Silva (2019), “a anistia deve ser compreendida como medida excepcional de pacificação, mas nunca como salvo-conduto para graves violações à ordem constitucional” (SILVA, 2019, p. 212).
A proposta atual no Congresso
Nos últimos meses, setores do Parlamento vêm defendendo a concessão de anistia aos envolvidos nos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023, quando prédios dos Três Poderes foram invadidos e depredados em Brasília. Alguns projetos vão além, propondo inclusive a restauração de direitos políticos de lideranças inelegíveis.
Esse movimento gera forte controvérsia: como anistiar crimes que envolvem atentado contra o Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M), além de atos classificados pelo Ministério Público como terrorismo? Para Barroso (2023), ministro do STF, “perdoar a tentativa de destruição da democracia equivale a autorizar que ela seja novamente atacada” (BARROSO, 2023, p. 5).
Do ponto de vista constitucional, qualquer lei que busque perdoar crimes violentos ligados ao 8 de janeiro seria materialmente inconstitucional, já que a Carta de 1988 veda anistia a crimes hediondos e terrorismo.
Lições da história: o preço das “pacificações”
O Brasil tem longa experiência em anistias políticas:
1895: perdão aos revoltosos da República Velha;
1930–31: anistia para civis e militares da Revolução de 1930;
1945: libertação de presos políticos e reintegração de lideranças no fim do Estado Novo;
1979: a famosa Lei da Anistia, que devolveu liberdade a exilados, mas também blindou torturadores da ditadura.
Em todos os casos, a anistia foi apresentada como instrumento de apaziguamento nacional. Mas as consequências foram ambíguas.
A de 1979, em particular, deixou uma herança amarga: os perseguidos foram reintegrados, mas os agentes da repressão nunca responderam pelos crimes de tortura e desaparecimento. Décadas depois, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil por esse “pacto de esquecimento” (CORTE IDH, 2010).
Como destaca Skidmore (2010), “a anistia brasileira funcionou como chave da transição, mas também como obstáculo para a justiça de transição plena” (SKIDMORE, 2010, p. 289).
As consequências de apagar crimes graves
A tentativa de usar a anistia como ferramenta de apaziguamento gera custos institucionais:
1. Impunidade estrutural: grupos violentos percebem que não há consequência real para desafiar a lei.
2. Cultura de esquecimento: a sociedade não elabora o trauma e repete padrões de violência política.
3. Fragilidade democrática: o Estado passa a conviver com a ameaça constante de novos atentados.
Foi assim após 1979, quando a impunidade de agentes da ditadura alimentou décadas de negação da violência de Estado. Se o mesmo ocorrer em 2025, o risco é normalizar golpes de Estado como prática política.
O papel da Constituição e do Supremo
A Constituição de 1988 é o pacto social que garante as bases do Estado Democrático de Direito. Qualquer anistia que fragilize suas cláusulas pétreas — como a separação de poderes e a proteção da democracia — fere a espinha dorsal do sistema.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição, bloquear tentativas de anistiar crimes incompatíveis com a ordem democrática. Como lembrou Lewandowski (2015), “o Supremo não é apenas um intérprete da Constituição, mas sua trincheira última contra rupturas autoritárias” (LEWANDOWSKI, 2015, p. 48).
Cenários futuristas: e se a anistia passar?
A concessão de anistia aos envolvidos no 8 de janeiro não seria apenas um gesto legislativo. Representaria uma mudança estrutural na forma como o Brasil lida com crimes contra a democracia. Ao observarmos experiências passadas, fica claro que decisões dessa natureza têm efeitos em três níveis temporais distintos: curto, médio e longo prazo.
1. Curto prazo (2025–2026): Choque institucional e polarização intensificada
Polarização política: a aprovação da anistia alimentaria o discurso de vitória da extrema direita, que se apresentaria como "perseguida inocentada". Por outro lado, grupos democráticos e progressistas denunciariam um “golpe dentro do Congresso”, aprofundando a divisão social.
Judicialização imediata: partidos de oposição e entidades da sociedade civil levariam a lei ao STF, pedindo sua declaração de inconstitucionalidade.
Percepção social de impunidade: a sensação generalizada de que “quem ataca a democracia não paga a conta” enfraqueceria a confiança nas instituições, sobretudo no sistema de justiça.
Análise: esse cenário cria um ambiente de instabilidade institucional. O STF se veria pressionado a assumir um protagonismo ainda maior, o que pode gerar narrativas de “ativismo judicial” usadas politicamente contra a Corte.
2. Médio prazo (2027–2030): Precedente perigoso e crise de legitimidade
Incentivo a novas tentativas de ruptura: ao observar que o Congresso foi capaz de perdoar os atos de 8 de janeiro, grupos extremistas podem se sentir autorizados a planejar novos atentados, acreditando que o custo será baixo.
Congresso em xeque: parte significativa da sociedade passaria a ver o Legislativo como cúmplice de golpistas, corroendo sua legitimidade.
Repercussão internacional: organismos como a ONU e a OEA poderiam emitir relatórios críticos, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos teria base para condenar o Brasil por violação de obrigações democráticas e de responsabilização de crimes graves.
Mercado e estabilidade: a instabilidade política poderia afetar a confiança de investidores, já que o Brasil se mostraria vulnerável a novos ciclos de ruptura.
Análise: neste período, a anistia deixaria de ser apenas uma decisão jurídica para se transformar em crise de legitimidade política. O Congresso arriscaria se tornar o alvo de descrédito popular, e o Brasil perderia peso internacional em matéria de defesa da democracia.
3. Longo prazo (2030 em diante): Normalização da subversão democrática
Cultura da impunidade: sem responsabilização, ataques contra a ordem democrática podem ser vistos como “jogo político normal”, algo que se pode tentar sem grandes riscos.
Erosão institucional: a Constituição de 1988, que se manteve como referência de estabilidade por décadas, perderia força simbólica.
Retrocesso democrático: abre-se espaço para regimes autoritários legitimados pelo discurso de que “a democracia falhou em se proteger”.
Memória social distorcida: tal como ocorreu com a Lei da Anistia de 1979, futuras gerações poderiam crescer sob uma narrativa em que os golpistas de 2023 foram “perseguidos políticos inocentados”, distorcendo a memória coletiva e impedindo o aprendizado histórico.
Análise: a longo prazo, o perdão se torna mais do que jurídico: ele altera a cultura política. O Brasil corre o risco de se tornar um país em que a democracia é apenas formal, incapaz de garantir que ataques contra si sejam punidos. Nesse ambiente, qualquer nova crise política poderia desembocar em autoritarismo com mais facilidade.
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Conclusão: o risco de repetir os erros da história
A discussão sobre a anistia aos envolvidos nos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 não pode ser analisada apenas como um embate legislativo circunstancial. O que está em jogo é a capacidade da democracia brasileira de proteger a si mesma.
Em 1945, a anistia foi um passo legítimo rumo à redemocratização. Em 1979, devolveu liberdade a perseguidos, mas blindou torturadores, criando um pacto de esquecimento que ainda hoje pesa sobre o Brasil. O caso atual é ainda mais grave: perdoar crimes contra a própria Constituição de 1988 equivaleria a declarar que a democracia pode ser atacada sem consequência.
Do ponto de vista social, a mensagem seria devastadora: a democracia não se leva a sério. Do ponto de vista político, o Congresso se fragilizaria, abrindo espaço para discursos populistas e para descrédito institucional. No cenário internacional, o Brasil seria visto como país incapaz de responsabilizar golpistas, repetindo o constrangimento da década de 1980.
Como advertiu Comparato (2014, p. 97), “a democracia não resiste a sucessivas concessões àqueles que a querem destruir”. O verdadeiro ato de grandeza não está em conceder perdão, mas em reafirmar que a Constituição não é negociável. Cabe ao STF, guardião da Carta, assegurar que a memória, a responsabilização e a coragem prevaleçam sobre o esquecimento.
A democracia brasileira precisa escolher entre repetir seus erros ou aprender com eles. E essa escolha definirá não apenas o presente, mas o futuro de toda uma nação.
Referências
BARROSO, Luís Roberto. Democracia e Responsabilização. Brasília: STF, 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
BRASIL. Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. Concede anistia e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia). Sentença de 24 de novembro de 2010.
LEWANDOWSKI, Ricardo. Direitos Fundamentais e Democracia. São Paulo: RT, 2015.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
SKIDMORE, Thomas. Brasil: de Getúlio a Dilma. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2010.
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