Impunidade, soberania e a luta pela preservação da Constituição Cidadã de 1988
A democracia brasileira viveu dois momentos cruciais de ataque: o golpe militar de 1964 e a tentativa de golpe de 2023. Se em 64 a impunidade consolidou uma ditadura de 21 anos, hoje a possibilidade de anistiar golpistas repete o mesmo erro histórico e ameaça a Constituição Cidadã de 1988. O julgamento do ex-presidente e de seus aliados no STF é, portanto, mais que um processo jurídico: é a prova de fogo da nossa democracia e da soberania nacional.
1. Introdução
“Democracia é conflito, mas é respeito.” O conflito democrático é civilizado porque tem árbitros (as instituições), campo (a Constituição) e regras (leis e procedimentos). Quando essas balizas são rompidas, o que surge não é “mais liberdade”, mas arbítrio. No Brasil, 1964 é o trauma fundador dessa lição: a derrubada do presidente João Goulart por uma coalizão civil-militar instaurou uma ditadura de 21 anos; 8 de janeiro de 2023 mostrou que fantasmas autoritários continuam assombrando nossa vida pública. A pergunta-guia deste ensaio é direta: o que aprendemos com 1964 para não repetir 1964? A resposta passa por três pilares: verdade histórica, independência do Judiciário e responsabilização — sem “atalhos” de anistia para crimes contra a ordem democrática. (FICO, 2025).
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2. Democracia: conflito com respeito e primado da lei
2.1. O conflito democrático e suas regras
A democracia não é um regime de unanimidades, mas sim de conflitos regulados. O dissenso é seu motor vital: partidos, movimentos sociais e cidadãos disputam projetos de sociedade diferentes. Entretanto, esse conflito ocorre dentro de limites bem definidos: as regras constitucionais e o respeito às instituições.
O filósofo Norberto Bobbio lembra que a democracia se caracteriza mais pelos procedimentos do que pelos conteúdos: não importa qual governo esteja no poder, mas sim que este seja eleito legitimamente, fiscalizado pelas instituições e submetido ao império da lei. No caso brasileiro, essas regras estão cristalizadas na Constituição de 1988, que estabelece: eleições periódicas, separação dos Poderes, garantias individuais e cláusulas pétreas que não podem ser abolidas.
Assim, a democracia brasileira é um campo de disputas legítimas, mas não ilimitadas: nenhum ator político pode usar o conflito como pretexto para destruir o próprio jogo democrático.
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2.2. A igualdade perante a lei como princípio estruturante
O Estado Democrático de Direito só existe se a lei se aplicar a todos — governantes, militares, juízes e cidadãos comuns. A igualdade jurídica é o que impede que indivíduos ou grupos se coloquem acima das instituições.
No Brasil, esse princípio foi constantemente violado no passado. Durante a ditadura de 1964–1985, havia cidadãos de “duas categorias”: os comuns, submetidos à repressão, e os militares, blindados por instrumentos como o Ato Institucional nº 5. Esse desnível corroeu o pacto republicano.
A Constituição de 1988 buscou corrigir essa distorção, erguendo a igualdade como pilar fundamental. O artigo 5º afirma que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Aplicar esse preceito significa dizer que até ex-presidentes podem — e devem — responder por seus atos, caso atentem contra a democracia.
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2.3. O autoritarismo como negação do Estado de Direito
Se a democracia é o regime do conflito com regras, o autoritarismo é a ruptura dessas regras em nome de uma “ordem superior”. A justificativa quase sempre é a mesma: “salvar a nação”, “restaurar a moralidade” ou “proteger o povo”. Porém, na prática, trata-se de suprimir a soberania popular e concentrar o poder em mãos de poucos.
Ulysses Guimarães, ao promulgar a Constituição de 1988, sintetizou essa ideia ao declarar: “Traidor da Constituição é traidor da Pátria”. Não existe liberdade fora da legalidade constitucional; qualquer tentativa de submeter a Constituição à vontade de um indivíduo ou grupo representa a morte do Estado de Direito.
Portanto, a defesa da democracia não é apenas uma opção política, mas uma obrigação constitucional. Resistir ao autoritarismo é assegurar que nenhum homem ou mulher esteja acima da lei e que nenhum poder esteja acima da Constituição.
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3. Ruptura da ordem democrática: da “baderna” à tirania
3.1. O 8 de janeiro de 2023 como atentado à democracia
O ataque de 8 de janeiro de 2023 não foi um ato isolado de vandalismo, mas sim um movimento orquestrado que buscava anular a legitimidade do processo eleitoral de 2022 e abrir caminho para a intervenção autoritária. As sedes dos três Poderes — Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal — foram invadidas e depredadas, simbolizando um ataque direto às instituições que sustentam a República.
A escolha dos alvos não foi aleatória:
Congresso Nacional → representação da soberania popular e da pluralidade política;
Palácio do Planalto → símbolo da chefia do Executivo democraticamente eleito;
STF → guardião da Constituição e árbitro do conflito político-jurídico.
A tentativa era clara: gerar um cenário de caos que justificasse a imposição de medidas de exceção, repetindo a lógica histórica de que a desordem social abre espaço para a “salvação autoritária”.
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3.2. O golpe de 1964 e a retórica da “ordem” contra a “baderna”
Em 1964, o discurso que legitimou a ruptura institucional também se sustentava na ideia de conter a “baderna”. João Goulart era acusado de estimular a radicalização, aproximar-se de sindicatos e propor reformas que ameaçariam a “ordem tradicional”.
Os militares, apoiados por setores civis, apresentaram-se como “defensores da ordem”. O Congresso, colaborando com essa retórica, declarou vaga a Presidência da República, mesmo sem renúncia formal de Jango. O STF, por sua vez, não questionou a legalidade dessa decisão, conferindo um verniz jurídico a um ato essencialmente golpista.
Essa lógica — a de transformar conflito democrático legítimo em “ameaça à ordem” — foi a engrenagem que possibilitou o golpe de 1964 e sua aceitação por parte da sociedade civil.
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3.3. A “utopia autoritária brasileira”, segundo Carlos Fico
Carlos Fico (2025) chama de “utopia autoritária” o fenômeno pelo qual setores militares e civis enxergam a democracia não como um fim em si mesmo, mas como um sistema frágil que deve ser “corrigido” ou “salvo” pela força. Desde a Proclamação da República, episódios como o tenentismo, o Estado Novo, 1964 e mesmo 2016 alimentaram essa visão de que a intervenção é um recurso legítimo diante da crise.
A impunidade dos militares após o golpe de 1964 reforçou esse imaginário: como não foram punidos, mantiveram viva a crença de que o recurso à força poderia sempre ser utilizado. O 8 de janeiro de 2023 é expressão direta dessa herança autoritária. Ao transformar divergências políticas em justificativa para destruir instituições, seus articuladores mostraram que a “utopia autoritária” continua ativa e disposta a desafiar a Constituição de 1988.
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3.4. Síntese crítica
Tanto em 1964 quanto em 2023, a ruptura democrática foi legitimada pela retórica da ordem contra a baderna. No entanto, a diferença está na reação institucional: se em 1964 o golpe triunfou, em 2023 a democracia mostrou resiliência. Ainda assim, o perigo persiste: a tentativa de naturalizar a anistia aos golpistas atuais repete o erro histórico que consolidou a ditadura militar.
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4. 1964 e 2023: paralelos e contrastes na luta democrática
4.1. Contextos distintos, práticas semelhantes
Embora separados por quase seis décadas, o golpe de 1964 e a tentativa de golpe de 2023 compartilham características estruturais. Ambos nasceram de um processo de erosão da confiança nas instituições e da disseminação de narrativas de medo.
1964: o discurso da época girava em torno do “perigo comunista”, da “ameaça vermelha” e da necessidade de restaurar a ordem diante das reformas propostas por João Goulart. Militares, empresários, setores da Igreja e da mídia mobilizaram a sociedade sob a bandeira da “defesa da família e da propriedade”.
2023: a retórica foi a da fraude eleitoral e da ilegitimidade das urnas eletrônicas. Novamente, parcelas da sociedade civil — grupos empresariais, religiosos e movimentos digitais organizados — ecoaram a ideia de que seria necessário “salvar” o Brasil de um suposto inimigo interno.
Em ambos os casos, a tática foi deslegitimar o processo democrático para justificar medidas de exceção. O alvo simbólico era o mesmo: a soberania popular expressa nas urnas.
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4.2. A reação institucional: omissão em 1964, firmeza em 2023
A diferença mais evidente entre os dois episódios está na reação das instituições.
Em 1964, o Congresso Nacional colaborou com o golpe ao declarar vaga a Presidência, mesmo sem renúncia de João Goulart. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, não exerceu resistência efetiva, aceitando a ruptura como fato consumado. O resultado foi a instalação de um regime que se manteve por 21 anos.
Em 2023, a postura foi oposta. O STF, a Procuradoria-Geral da República e o Congresso reagiram de forma coordenada. Milhares de pessoas foram investigadas e processadas. Até agosto de 2025, o STF já havia responsabilizado 1.190 réus, com condenações por crimes como golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Além disso, a Corte julgou a tese do artigo 142 da Constituição, rejeitando a ideia de um “poder moderador” das Forças Armadas.
Essa diferença é crucial: enquanto em 1964 a omissão institucional abriu espaço para a ditadura, em 2023 a firmeza do Judiciário demonstrou que a democracia dispõe de anticorpos jurídicos e políticos capazes de reagir.
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4.3. O dilema da responsabilização ou da anistia
A democracia brasileira vive hoje um dilema semelhante ao enfrentado no final da ditadura: punir ou anistiar.
No passado, a Lei de Anistia de 1979, concebida como instrumento de reconciliação nacional, acabou garantindo impunidade a torturadores e violadores de direitos humanos. O STF confirmou essa interpretação em 2010, perpetuando uma justiça de transição incompleta.
No presente, discute-se se os envolvidos no 8 de janeiro devem receber anistia. Esse debate traz à tona a lição de 1964: a impunidade não pacifica, mas estimula novas aventuras golpistas.
A diferença está em que, hoje, existe uma Constituição robusta, promulgada em 1988, que consagra cláusulas pétreas e estabelece limites intransponíveis ao autoritarismo. Cabe às instituições demonstrar que essa Constituição não é um documento retórico, mas um pacto vivo.
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4.4. Síntese dos contrastes
Narrativas: “perigo comunista” (1964) x “fraude eleitoral” (2023).
Atores sociais: empresários, Igreja e mídia (1964) x empresários, setores religiosos e redes digitais (2023).
Instituições: Congresso e STF omissos (1964) x Congresso, STF e PGR ativos (2023).
Consequência imediata: Ditadura (1964) x fortalecimento do Estado de Direito (2023).
Dilema posterior: Anistia ampla (1964/1979) x debate atual sobre responsabilização (2023/2025).
Em suma, a comparação revela que, embora os discursos e os instrumentos mudem, o padrão golpista se repete. A grande diferença está em que, desta vez, a democracia parece mais preparada para se defender — desde que não caia na armadilha da impunidade.
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5. 1964 e 2023: lições da história sobre impunidade e anistia
5.1. Linha do tempo do golpe de 1964
O golpe de 1964 não foi um evento repentino, mas o resultado de tensões políticas e militares acumuladas.
30 de março de 1964: João Goulart participa de comício em Porto Alegre defendendo as Reformas de Base, o que acirra os ânimos entre conservadores, militares e setores empresariais.
31 de março de 1964: tropas comandadas pelo general Olímpio Mourão Filho partem de Minas Gerais em direção ao Rio de Janeiro, iniciando a insurreição militar.
1º de abril de 1964: Jango desloca-se para Porto Alegre em busca do apoio do III Exército. Avalia, contudo, que a resistência poderia resultar em guerra civil.
2 de abril de 1964: o Congresso declara vaga a Presidência da República, mesmo sem a renúncia do presidente, e Ranieri Mazzilli assume interinamente. João Goulart segue ao exílio no Uruguai, justificando que sua decisão visava evitar o derramamento de sangue entre brasileiros.
9 de abril de 1964: o Ato Institucional nº 1 inaugura oficialmente o regime autoritário, cassando mandatos, suspendendo direitos e estabelecendo a repressão como método político.
Essa linha do tempo mostra como a combinação entre ação militar, manipulação política e omissão institucional abriu caminho para uma ditadura de duas décadas.
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5.2. O gesto de João Goulart
João Goulart não renunciou. Seu afastamento foi resultado de uma manobra do Congresso, que, de forma inconstitucional, declarou vaga a Presidência. Em 2013, o próprio Parlamento reconheceu essa ilegalidade e anulou a sessão de 1964. A decisão de Jango de deixar o país, ainda que criticada por alguns como passiva, foi baseada na convicção de que resistir significaria mergulhar o Brasil em uma guerra civil, com milhares de mortos.
Esse gesto, de caráter pacifista, revela uma escolha difícil: proteger vidas ou proteger o mandato. Do ponto de vista histórico, porém, sua retirada facilitou a consolidação imediata do regime autoritário.
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5.3. O efeito da impunidade e a perpetuação do golpismo
O golpe de 1964 não produziu responsabilização efetiva dos seus articuladores. Pelo contrário, os militares consolidaram-se no poder e, em 1979, aprovaram uma Lei de Anistia que beneficiou tanto opositores quanto agentes do regime — incluindo torturadores e violadores de direitos humanos.
A partir daí, criou-se uma cultura de impunidade que se prolongou até o século XXI. Em 2010, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 153, manteve a interpretação “ampla” da anistia, blindando crimes cometidos por agentes estatais. Organismos internacionais criticaram essa decisão, reforçando que a impunidade comprometeu a justiça de transição no Brasil.
Como lembra Carlos Fico (2025), essa impunidade funcionou como combustível para a tradição golpista, perpetuando a crença de que golpes poderiam ser tentados sem consequências reais.
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5.4. O paralelo com os golpistas de 2023
No caso contemporâneo, os ataques de 8 de janeiro de 2023 e a tentativa de subversão da ordem constitucional representam um divisor de águas. Anistiar os articuladores e executores — inclusive um ex-presidente sob julgamento — significaria replicar o erro histórico de 1964, enviando a mensagem de que subverter a Constituição não acarreta custo algum.
Mais do que uma concessão política, a anistia seria interpretada como uma licença tácita para que futuros grupos golpistas desafiem a ordem democrática. Estaria em jogo não apenas a punição dos envolvidos, mas a própria credibilidade do Estado Democrático de Direito.
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5.5. Consequência política e histórica
O golpe de 1964 desencadeou 21 anos de ditadura, com censura, perseguições e graves violações de direitos humanos. Sua consolidação foi possível porque os golpistas não foram punidos e, posteriormente, receberam perdão legal.
No cenário de 2023/25, uma anistia aos envolvidos no ataque ao Estado Democrático de Direito significaria reabrir as portas ao autoritarismo. A mensagem seria clara: quem conspira contra a democracia pode ser perdoado em nome da “paz social”. Esse gesto enfraqueceria a Constituição de 1988, que nasceu como resposta à violência da ditadura, e colocaria em risco o pacto republicano de igualdade e soberania.
Em síntese:
1964 → impunidade → ditadura de 21 anos.
2023/25 → anistia → risco concreto de novas aventuras autoritárias e erosão da Constituição Cidadã.
Como alerta Fico (2025), impunidade e anistia não são opções neutras; são atos políticos que moldam o futuro da democracia.
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6. Impunidade, anistia e o risco de continuidade do golpe de 1964
A anistia de 1979 pode ter sido importante para a transição, mas legou uma justiça de transição incompleta. Em 2010, o STF manteve sua interpretação ampla (ADPF 153), enquanto a Corte Interamericana apontou limites a anistias para graves violações de direitos humanos — tensão que ilustra a dívida histórica brasileira. Reaplicar esse remédio a crimes contra a ordem constitucional ocorridos em 2022–2023 perpetuaria o ciclo de permissividade com o golpismo. Democracia não se “pacifica” abdicando da lei; pacifica-se aplicando a lei.
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7. Independência do Poder Judiciário e soberania nacional
7.1. O Judiciário como guardião da Constituição
Coube ao STF enfrentar a narrativa do art. 142 como “poder moderador”. Em abril de 2024, por 11×0, a Corte reafirmou que Forças Armadas não podem intervir nos Poderes; sua função é defesa da Pátria e garantia dos Poderes contra ameaças externas ao seu funcionamento. O recado jurídico neutraliza a “muleta” pseudo-constitucional do golpismo.
7.2. As tentativas de intimidação do STF
De ataques digitais a ameaças físicas, a estratégia autoritária buscou coagir a Justiça. A reação institucional foi manter julgamentos transparentes e públicos, com decisões colegiadas. Até 7/1/2025, o STF registrava centenas de condenações e detalhou, em relatório, o mosaico penal dos casos do 8/1.
7.3. A ingerência estrangeira e a soberania brasileira
Em julho de 2025, os Estados Unidos impuseram sanções (Lei Global Magnitsky) ao ministro Alexandre de Moraes, num gesto diplomaticamente agressivo por atingir um juiz que conduz processos de alta relevância institucional. A AGU repudiou como “ataque à soberania”; veículos internacionais confirmaram as sanções e seus efeitos financeiros (bloqueio e restrições de transações por bandeiras norte-americanas). A mensagem brasileira — “soberania não se negocia” — reforça que a tutela da ordem constitucional é assunto interno, sob o império da Constituição de 1988.
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8. Considerações finais
A democracia brasileira é resiliente, mas ainda guarda cicatrizes profundas de seu passado autoritário. Não se sustenta por inércia: exige memória, método e coragem. Memória, para não romantizar 1964 nem permitir que seus fantasmas sejam reeditados em novas roupagens; método, para aplicar a lei com firmeza, sem atalhos que corroem a legitimidade; e coragem, para responsabilizar quem atenta contra a República, ainda que seja um ex-presidente ou autoridades poderosas.
A comparação entre 1964 e 2023 mostra que a impunidade funciona como combustível do golpismo. Onde faltou responsabilização, prosperaram narrativas de exceção. A Constituição de 1988 — chamada de Constituição Cidadã — precisa ser defendida com rigor absoluto, porque ela simboliza o pacto democrático que reconstruiu o Brasil após 21 anos de ditadura.
Conceder anistia ou indulto aos golpistas de hoje seria mais que um equívoco jurídico: seria a repetição exata da fórmula que consolidou a ditadura de 1964. Anistiar é perpetuar o golpe por outros meios. A verdadeira pacificação nacional não virá da omissão ou do perdão, mas da aplicação da justiça com devido processo legal, da transparência institucional e da defesa intransigente da soberania brasileira.
O caminho é árduo, mas é o único compatível com a promessa republicana de igualdade perante a lei. Democracia não se preserva com silêncio ou covardia; preserva-se com a coragem de aplicar a lei, fortalecer as instituições e reafirmar diariamente que nenhum homem ou mulher está acima da Constituição.
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