sábado, 31 de janeiro de 2026

Da Lei de Terras (1850) ao futuro agroecológico: acesso à terra, inclusão produtiva e a virada dos bioinsumos no Brasil

 Como a arquitetura fundiária criada no Império moldou a reforma agrária e a agricultura familiar — e por que a transição “do veneno ao biológico” virou disputa de Estado, ciência, mercado e Mercosul.


O Brasil não discute agro apenas no campo: discute no cartório, no banco, no laboratório e na fronteira regulatória do Mercosul. A Lei de Terras de 1850 consolidou um modelo de acesso baseado na compra — e, na prática, empurrou a maioria para fora do mercado de terras, sedimentando a concentração fundiária (BRASIL, 1850). Desde então, cada tentativa de reforma agrária e de fortalecimento da agricultura familiar esbarra em três gargalos que se encadeiam: terra, financiamento e capacidade produtiva organizada. Ao mesmo tempo, a herança da Revolução Verde ampliou produtividade, mas também naturalizou o uso massivo de agrotóxicos, gerando dependências econômicas e controvérsias sanitárias. Nos últimos anos, porém, um deslocamento relevante ocorreu: bioinsumos e agricultura de base biológica deixaram de ser nicho e viraram agenda de Estado, com marco legal próprio (BRASIL, 2024a) e programas federais de estímulo (BRASIL, 2025f). O que está em jogo é um futuro no qual pessoas se alimentem sem “consumir veneno” — não como slogan, mas como resultado de ciência, política pública e governança territorial.





1) Lei de Terras de 1850: o “código-fonte” da desigualdade fundiária



A Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, conhecida como Lei de Terras, marcou uma ruptura: proibiu a aquisição de terras devolutas por outro título que não fosse o de compra (BRASIL, 1850). Em linguagem direta: terra pública, dali em diante, não se “ganha”, não se ocupa e regulariza facilmente; compra-se — e quem não tem capital fica do lado de fora.



1.1 Terras devolutas, compra obrigatória e o bloqueio do acesso popular



Ao restringir o acesso a um mecanismo mercantil, a lei operou como um filtro social. Mesmo quando a norma previa exceções (como faixas de fronteira), o eixo central permaneceu: terra como ativo, não como direito social. A consequência histórica mais robusta foi o reforço da grande propriedade e a criação de uma “barreira de entrada” para trabalhadores pobres, libertos e migrantes sem patrimônio. O próprio Senado, ao revisar o marco histórico, destaca a lei como um ponto decisivo para a escolha de um rural concentrado (SENADO FEDERAL, 2020). 



1.2 Efeitos de longo prazo: latifúndio, crédito seletivo e cidadania rural incompleta



O efeito não é apenas “tamanho de fazenda”. É um pacote: quem tem terra tem garantia; quem tem garantia acessa crédito; quem acessa crédito compra tecnologia, atravessa crises e acumula mais terra. A Lei de Terras, portanto, não explica tudo sozinha — mas ajuda a entender por que, no Brasil, o acesso à terra sempre foi também um problema financeiro e institucional.





2) Reforma agrária no Brasil: entre Constituição, conflito e política pública



A reforma agrária brasileira é, historicamente, um campo de tensão entre:


  • função social da propriedade,
  • direito de propriedade,
  • conflitos territoriais,
  • e a capacidade do Estado de transformar assentamento em território produtivo.



Ela não é “só” distribuir hectares. É instalar famílias em um sistema econômico real: estrada, água, assistência técnica, crédito, mercado, escola, saúde. Sem esse ecossistema, assentamento pode virar “terra sem futuro” — e isso é o pior dos mundos: desgasta a política e alimenta a narrativa de fracasso.





3) Acesso à terra + financiamento: quando a “porteira” é jurídica e bancária



Se a Lei de 1850 transformou terra em mercado, o século XXI transformou o acesso à terra em engenharia financeira. A pergunta prática é: como entrar no sistema sem herança e sem capital?



3.1 PNCF (Crédito Fundiário): comprar terra para produzir e permanecer



O Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) é uma das políticas centrais de acesso à terra via financiamento. O MDA registra condições de longo prazo (carência e amortização estendida), com juros baixos e incentivos por adimplência (BRASIL, 2025a). 

A lógica é simples: viabilizar que agricultores familiares acessem terra e invistam para tornar a unidade economicamente sustentável, reduzindo pobreza rural e criando autonomia produtiva (BRASIL, 2025a). 



3.2 Crédito, seguro, assistência técnica e infraestrutura: o pacote que decide o resultado



Terra sem capital de giro, sem investimento, sem assistência técnica e sem mercado é quase uma armadilha. Por isso, políticas de crédito (como o Pronaf), compras públicas (PAA/PNAE) e ATER são, na prática, as engrenagens que transformam “posse” em “produção”.





4) Cooperativismo e mercados institucionais: inclusão econômica e social com escala



Aqui entra o ponto que costuma ser subestimado: cooperativismo não é discurso comunitário; é infraestrutura econômica. É o que permite:


  • comprar insumo mais barato,
  • padronizar qualidade,
  • processar e agregar valor,
  • armazenar, transportar, vender, negociar preço,
  • e acessar políticas públicas com menos custo de transação.



Mercado atomizado é vulnerável. Mercado cooperado é poder econômico distribuído.



4.2 PAA e PNAE: compras públicas como motor de renda e comida de verdade



O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) foi reinstituído por lei específica recente, com foco em segurança alimentar e fortalecimento produtivo (BRASIL, 2023). 

Já o PNAE estabelece que no mínimo 30% dos recursos repassados para alimentação escolar devem ser usados na compra de gêneros diretamente da agricultura familiar (BRASIL, 2009). 

E há mudanças recentes ampliando a participação da agricultura familiar no abastecimento escolar, reforçando a direção da política pública (FNDE, 2025). 


Na prática, isso faz algo poderoso: cria mercado previsível. E previsibilidade é um fertilizante invisível: permite planejar produção, investir e reduzir dependência de atravessador.





5) Agricultura familiar: políticas estruturantes e o que muda quando o Estado compra




5.1 O que a lei entende por agricultura familiar



A agricultura familiar tem definição legal no Brasil. A Lei nº 11.326/2006 estabelece diretrizes e critérios (como área, trabalho predominantemente familiar e gestão pela família), estruturando a Política Nacional da Agricultura Familiar (BRASIL, 2006). 



5.2 Pronaf: crédito como tecnologia social



O Pronaf é a engrenagem clássica de financiamento da agricultura familiar, com linhas adequadas aos perfis e atividades (BRASIL, 2025b). 

Num país em que crédito define quem cresce e quem quebra, isso é inclusão econômica direta.





6) Programas citados e como se conectam




6.1 Pró-Semeia: ATER para assentamentos e fortalecimento territorial



O Pró-Semeia aparece como programa de formação e fortalecimento de ATER voltado a assentamentos da reforma agrária. O MDA descreve a iniciativa como resultado de parceria com o Incra e universidade, com resultados e metas de investimento (BRASIL, 2025c). 

A mensagem estratégica aqui é clara: assentamento sustentável precisa de conhecimento aplicado — não só de terra.



6.2 Progestão: duas agendas com o mesmo nome e por que isso importa



“Progestão” pode se referir a duas políticas diferentes no Brasil:


  1. Progestão (ANA) — incentivo financeiro e metas para fortalecer a gestão estadual de recursos hídricos (ANA, 2016).  
  2. Progestão em estados com Banco Mundial — programas de modernização da gestão pública estadual (ex.: Tocantins), com foco em eficiência e transparência (GOVERNO DO TOCANTINS, 2025).  



Para o agro, as duas coisas convergem: água e gestão são gargalos estruturais. Sem gestão hídrica forte, irrigação e resiliência climática viram promessa vazia. Sem gestão pública forte, política rural vira fragmento, não sistema.





7) Revolução Verde, agrotóxicos e o “autouso do veneno”: produtividade com passivo



A Revolução Verde elevou produtividade via sementes melhoradas, mecanização, fertilizantes e defensivos. O ponto crítico é que esse “pacote tecnológico” frequentemente induz dependência: para manter produtividade, aumenta-se insumo; aumentando insumo, aumenta-se custo e risco.


Quando o uso de agrotóxicos se banaliza, surge o fenômeno do “autouso do veneno”: aplicação rotineira como se fosse condição natural da agricultura — e não decisão técnica calibrada.



7.2 Regulação, resíduos e padrões regionais no Mercosul



A regulação de resíduos e limites máximos é parte dessa disputa. No âmbito regional, houve incorporação de resolução do Mercosul sobre critérios para reconhecimento de limites máximos de resíduos de agrotóxicos, articulando agência sanitária e ministério setorial (ANVISA, 2022). 

Isso mostra que o tema já é, há tempos, regional — e não apenas doméstico.





8) O modelo futuro: agroecologia + base biológica + ciência



A promessa mais consistente para “comer sem veneno” não é mágica: é transição tecnológica. E transição exige política pública, P&D, extensão rural e regulação inteligente.



8.1 PNAPO: transição agroecológica como política pública



O Brasil instituiu a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO) por decreto, com objetivo de integrar e adequar políticas indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica (BRASIL, 2012). 



8.2 Lei dos Bioinsumos (Lei nº 15.070/2024): o novo mainstream do biológico



O “biológico” ganhou marco legal próprio: a Lei nº 15.070/2024 disciplina produção, registro, comercialização, pesquisa e incentivos para bioinsumos (BRASIL, 2024a). 

Esse marco foi destacado também em comunicação institucional, reforçando a centralidade do tema para agricultura sustentável e inovação (BRASIL, 2024b). 


Além do marco, existe o Programa Nacional de Bioinsumos, voltado a ampliar e fortalecer seu uso (BRASIL, 2025f). 

A Embrapa também vem descrevendo a tendência de crescimento e a conexão com soberania de insumos e biodiversidade (EMBRAPA, 2023). 



8.3 Pronara (2025): redução de agrotóxicos e alternativas



O Pronara foi instituído por decreto em 2025 e se propõe a reduzir uso de agrotóxicos e ampliar alternativas, com incentivo a práticas de base ecológica (BRASIL, 2025d). 

Como todo programa desse tipo, nasce já dentro de disputa política, justamente porque mexe com cadeias produtivas, indústria e custo de transição.





9) Banimento de agrotóxicos: tese, antítese e o desenho tecnicamente viável



“Banir agrotóxicos” pode significar coisas muito diferentes. Existe:


  • banimento de moléculas específicas por risco comprovado,
  • retirada gradual de produtos mais perigosos quando existirem substitutos,
  • e a meta de reduzir dependência via manejo integrado, bioinsumos e agroecologia.



O ponto tecnicamente sólido é: banimento sem substituição funcional tende a deslocar o problema (mercado ilegal, perda de produtividade, encarecimento de alimentos). Já a transição baseada em ciência cria o caminho do meio: sai o mais tóxico, entra o menos agressivo, cresce o biológico, melhora o manejo.


A Lei de Bioinsumos abriu espaço inclusive para arranjos como produção para uso próprio em condições reguladas, e também para biofábricas e cadeias industriais com rastreabilidade (BRASIL, 2024a). 





10) Mercosul e bioinsumos: harmonização regulatória e diplomacia tecnológica



A agenda de bioinsumos não é só agronômica; é geopolítica regulatória: quem define regra define mercado.



10.1 Notificações conjuntas à OMC: previsibilidade regulatória



O Mercosul avançou na ideia de notificações conjuntas à OMC para acelerar harmonização regulatória e dar previsibilidade ao bloco (BRASIL, 2025e). 

Ainda que isso não seja “apenas bioinsumos”, o mecanismo é diretamente relevante para eles: facilita convergência de normas e reduz retrabalho regulatório.



10.2 Cooperação Brasil–Uruguai em bioinsumos



Em 2025, houve memorando de entendimento entre Brasil e Uruguai para cooperação em bioinsumos, com foco em políticas, produtos, processos e tecnologias de origem biológica (BRASIL, 2025g). 

Isso é, na prática, diplomacia tecnológica: integração de pesquisa, inovação e capacidade produtiva — uma espécie de “soberania compartilhada” em insumos estratégicos.





Conclusão



A história agrária brasileira é uma sequência de camadas: a Lei de Terras de 1850 transformou terra em mercadoria e plantou uma desigualdade estrutural (BRASIL, 1850); a reforma agrária, quando avança, esbarra no tripé terra–crédito–capacidade produtiva; e a agricultura familiar, quando consegue políticas coerentes, mostra um caminho concreto de inclusão econômica e social: crédito orientado, assistência técnica, cooperativismo e mercados institucionais. Ao mesmo tempo, a herança da Revolução Verde levou produtividade a patamares altos, mas cobrou preço em dependência de insumos químicos e controvérsias sanitárias — o que reabre a pergunta central: que agricultura alimenta um país de forma segura, sustentável e soberana?


A resposta tecnicamente robusta, hoje, não está em slogans, mas em transição: agroecologia como horizonte de sistema; bioinsumos como ponte tecnológica; ciência e extensão rural como motor; e regulação inteligente como guardrail. PNAPO (BRASIL, 2012), Lei dos Bioinsumos (BRASIL, 2024a) e Pronara (BRASIL, 2025d) sinalizam uma mudança institucional importante: o Brasil começa a tratar “base biológica” não como exceção, mas como infraestrutura do futuro. E quando essa agenda entra no Mercosul — por harmonização regulatória e cooperação científica — ela deixa de ser apenas política agrícola: vira projeto de desenvolvimento. No fim, “comer sem veneno” é uma consequência. A causa real é outra: terra acessível, política pública estruturante e soberania tecnológica aplicada ao chão do território.





5 pontos relevantes do artigo



  1. A Lei de Terras (1850) consolidou a compra como regra de acesso, reforçando a concentração fundiária (BRASIL, 1850).  
  2. Reforma agrária sustentável depende de ecossistema: crédito, ATER, infraestrutura e mercado — não só distribuição de terra.
  3. PAA (BRASIL, 2023) e PNAE (BRASIL, 2009) funcionam como motores de renda e segurança alimentar ao criar mercado previsível.  
  4. Bioinsumos ganharam centralidade com marco legal próprio (BRASIL, 2024a) e programa federal (BRASIL, 2025f).  
  5. O Mercosul tende a ser decisivo na escala da transição, via harmonização regulatória e cooperação tecnológica (BRASIL, 2025e; BRASIL, 2025g).  






3 livros recomendados (em português)



  1. VEIGA, José Eli da. A face rural do desenvolvimento: natureza, território e agricultura. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.
  2. ALTIERI, Miguel A. Agroecologia: bases científicas para uma agricultura sustentável. São Paulo: Expressão Popular, 2012.
  3. DELGADO, Guilherme Costa. Do capital financeiro na agricultura à economia do agronegócio. Porto Alegre: UFRGS, 2012.






Referências (ABNT)



ANVISA. Anvisa e Mapa acolhem norma Mercosul para agrotóxicos. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2017/anvisa-e-mapa-acolhem-norma-mercosul-para-agrotoxicos. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas no Império. Rio de Janeiro, 1850. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0601-1850.htm. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Estabelece diretrizes para a Política Nacional da Agricultura Familiar. Brasília, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e determina percentual mínimo de compras da agricultura familiar. Brasília, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11947.htm. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012. Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO). Brasília, 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7794.htm. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023. Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária. Brasília, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14628.htm. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Lei nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024. Dispõe sobre a produção, registro, comercialização, pesquisa e incentivos à produção de bioinsumos. Brasília, 2024a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15070.htm. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Presidente Lula sanciona Lei sobre os procedimentos da produção de bioinsumos. Brasília, 2024b. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/2024/presidente-lula-sanciona-lei-sobre-os-procedimentos-da-producao-de-bioinsumos. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Crédito Fundiário: mais acesso à terra, mais alimentos, mais desenvolvimento sustentável. Brasília, 2025a. Disponível em: https://www.gov.br/mda/pt-br/noticias/2025/04/credito-fundiario-mais-acesso-a-terra-mais-alimentos-mais-desenvolvimento-sustentavel. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Acessar o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Brasília, 2025b. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/acessar-o-programa-nacional-de-fortalecimento-da-agricultura-familiar-pronaf. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. ATER no MDA 2023–2025: reconstrução, ampliação e integração com políticas estruturantes (menção ao Pró-Semeia). Brasília, 2025c. Disponível em: https://www.gov.br/mda/pt-br/noticias/2025/12/ater-no-mda-202320132025-reconstrucao-ampliacao-e-integracao-com-politicas-estruturantes. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Decreto nº 12.538, de 30 de junho de 2025. Institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara). Brasília, 2025d. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12538.htm. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Mercosul adotará notificações conjuntas à OMC para acelerar harmonização regulatória. Brasília, 2025e. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/mercosul-adotara-notificacoes-conjuntas-a-omc-para-acelerar-harmonizacao-regulatoria. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Bioinsumos — Programa Nacional de Bioinsumos. Brasília, 2025f. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inovacao/bioinsumos. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Ministro Carlos Fávaro assina memorando de entendimento com o Uruguai para cooperação em bioinsumos. Brasília, 2025g. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/ministro-carlos-favaro-assina-memorando-de-entendimento-com-o-uruguai-para-cooperacao-em-bioinsumos. Acesso em: 30 jan. 2026. 


EMBRAPA. Bioinsumos: tendência de crescimento no Brasil. Brasília, 2023. Disponível em: https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/85620702/bioinsumos-tendencia-de-crescimento-no-brasil. Acesso em: 30 jan. 2026. 


FNDE. Lei amplia compra da agricultura familiar para o Pnae. Brasília, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/fnde/pt-br/assuntos/noticias/lei-amplia-compra-da-agricultura-familiar-para-o-pnae. Acesso em: 30 jan. 2026. 


GOVERNO DO TOCANTINS. Governador recebe equipe do Banco Mundial para avaliar avanços do Progestão no Tocantins. Palmas, 2025. Disponível em: https://www.to.gov.br/secom/noticias/governador-laurez-moreira-recebe-equipe-do-banco-mundial-para-avaliar-avancos-do-progestao-no-tocantins/4neefen4df1p. Acesso em: 30 jan. 2026. 


SENADO FEDERAL. Há 170 anos, Lei de Terras oficializou opção do Brasil pelos latifúndios. Brasília, 2020. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/ha-170-anos-lei-de-terras-desprezou-camponeses-e-oficializou-apoio-do-brasil-aos-latifundios. Acesso em: 30 jan. 2026. 


ANA. Apresentação — Progestão (Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas). Brasília, 2016. Disponível em: https://progestao.ana.gov.br/progestao-1/o-programa/apresentacao. Acesso em: 30 jan. 2026. 


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