domingo, 10 de maio de 2026

Quando a Constituição entra em cena: STF, Congresso e a disputa política sobre a dosimetria


Introdução

Em uma democracia constitucional, nenhuma lei nasce fora do debate político. Toda lei carrega interesses, disputas, pressões sociais e visões de mundo. Mas há um limite que separa a vontade parlamentar legítima da validade constitucional: a Constituição Federal. É nesse ponto que o Supremo Tribunal Federal exerce papel decisivo, não como adversário do Congresso, mas como guardião da ordem constitucional.

A Constituição estabelece que todo poder emana do povo e que os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si. Também atribui ao STF a guarda da Constituição e a competência para julgar ações diretas de inconstitucionalidade contra leis federais e estaduais.  

1. O Congresso legisla, mas não legisla acima da Constituição

O Congresso Nacional tem legitimidade democrática para produzir leis. Quando aprova um projeto, aprecia veto presidencial e eventualmente o derruba, exerce prerrogativa constitucional própria. A Constituição prevê que o veto presidencial pode ser rejeitado por maioria absoluta de deputados e senadores, em sessão conjunta.  

Mas isso não significa que toda lei aprovada pelo Parlamento seja automaticamente imune ao controle judicial. A presunção de constitucionalidade existe, mas é relativa. Ela protege a estabilidade inicial da lei, não a torna intocável.

O ponto central é simples: o Parlamento faz a lei; o STF verifica se essa lei cabe dentro da Constituição.

2. O STF não “fecha” o Congresso quando controla a constitucionalidade

A ideia de que uma decisão judicial contra uma lei aprovada pelo Congresso equivaleria a “fechar o Parlamento” é uma simplificação perigosa. O que existe no Estado Democrático de Direito é o sistema de freios e contrapesos.

O Legislativo cria normas. O Executivo sanciona ou veta. O Judiciário controla a compatibilidade dessas normas com a Constituição. Essa tensão não é defeito institucional; é justamente o mecanismo criado para impedir abusos de maioria, casuísmos legislativos e rupturas constitucionais.

A Lei nº 9.868/1999 disciplina o processo das ações diretas de inconstitucionalidade e permite medida cautelar para suspender a eficácia de norma questionada, observados os requisitos legais e a atuação do Tribunal.  

3. Medida cautelar não é julgamento final

É essencial distinguir suspensão cautelar de declaração definitiva de inconstitucionalidade. A cautelar serve para evitar dano jurídico enquanto o STF analisa o mérito.

No caso de uma lei penal que pode alterar penas já aplicadas, a questão é ainda mais sensível. Se a norma for aplicada imediatamente e depois declarada inconstitucional, cria-se um cenário de insegurança: penas revistas, execuções alteradas, decisões contraditórias e eventual dificuldade de recomposição do quadro jurídico.

Por isso, a cautelar pode ser compreendida como instrumento de prudência institucional. A Lei nº 9.868/1999 prevê a oitiva dos órgãos responsáveis pela edição da norma e, se necessário, da AGU e da PGR, antes da decisão cautelar pelo Tribunal.  

4. O problema real: a tensão entre decisão monocrática e colegialidade

A defesa do papel constitucional do STF não elimina uma crítica legítima: decisões monocráticas em temas de alta densidade política devem ser submetidas ao colegiado com rapidez.

O STF é uma Corte constitucional, não uma soma de onze tribunais individuais. Quando uma decisão individual suspende os efeitos de uma lei relevante, a colegialidade se torna indispensável para reforçar a legitimidade institucional.

Portanto, há duas verdades simultâneas: o STF pode controlar leis aprovadas pelo Congresso; e decisões monocráticas com grande impacto político devem ser rapidamente apreciadas pelo plenário.

5. A disputa política em ano eleitoral

Em ano político, temas jurídicos complexos são frequentemente transformados em palavras de ordem. A extrema direita costuma explorar essa zona de confusão: pega um instituto técnico — ADI, cautelar, execução penal, dosimetria — e o converte em narrativa emocional de perseguição, revanche ou “ditadura judicial”.

Esse método não busca explicar o direito. Busca mobilizar ressentimento.

A estratégia é conhecida: simplificar o conflito, eleger um inimigo, reduzir a Constituição a obstáculo e apresentar qualquer controle institucional como conspiração. O problema é que democracias não morrem apenas por golpes explícitos; também se deterioram quando a população é convencida de que instituições de controle são inimigas do povo.

O TSE e outros órgãos públicos vêm alertando sobre a importância da educação midiática e do combate à desinformação em períodos eleitorais, justamente porque conteúdos falsos ou distorcidos podem afetar a confiança nas instituições democráticas.  

6. O STF como defesa da Constituição, não como poder absoluto

Defender o papel do STF não significa defender poder ilimitado. Significa reconhecer que, sem uma Corte constitucional, a maioria parlamentar poderia aprovar qualquer norma, inclusive contra direitos fundamentais.

A Constituição de 1988 nasceu como resposta histórica ao autoritarismo. Ela não entregou ao Congresso um cheque em branco. Também não entregou ao STF uma coroa. Entregou a cada Poder uma função.

O STF erra quando se afasta da colegialidade. O Congresso erra quando legisla de modo casuístico. O Executivo erra quando usa o veto como cálculo político sem debate público consistente. Mas a solução para esses erros não é destruir as instituições; é fazê-las funcionar melhor.

Conclusão crítica

A controvérsia sobre a chamada lei da dosimetria revela algo maior do que uma disputa sobre pena. Ela expõe o conflito entre constitucionalismo e populismo jurídico.

De um lado, há o caminho institucional: lei aprovada, veto apreciado, ação direta proposta, contraditório institucional, manifestação dos órgãos competentes e julgamento pelo STF. De outro, há o caminho da agitação política: transformar controle de constitucionalidade em “golpe”, decisão cautelar em “ditadura” e defesa da Constituição em perseguição ideológica.

O Brasil precisa escolher o primeiro caminho.

O STF não existe para agradar maiorias ocasionais. Existe para garantir que nenhuma maioria ultrapasse a Constituição. O Congresso não deve ser diminuído, mas também não pode ser colocado acima da Carta de 1988. A democracia brasileira só se sustenta quando liberdade legislativa e controle constitucional caminham juntos.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Brasília, DF: Presidência da República, 1999.

CONGRESSO NACIONAL. Entenda a tramitação do veto. Brasília, DF: Congresso Nacional, 2026.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. TSE lança campanha para ajudar eleitores a desvendar conteúdos falsos. Brasília, DF: TSE, 2026.


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