domingo, 10 de maio de 2026

A “Lei da Dosimetria” e o novo cálculo das penas dos atos antidemocráticos


Introdução

A chamada “Lei da Dosimetria” não é apenas uma alteração técnica do Direito Penal. Ela toca diretamente em um dos pontos mais sensíveis da democracia brasileira: a punição dos crimes praticados contra o Estado Democrático de Direito. Promulgada após a derrubada de veto presidencial pelo Congresso Nacional, a nova regra modifica a forma de cálculo das penas aplicadas a condenados pelos atos de 8 de janeiro e por crimes relacionados à tentativa de golpe de Estado. Segundo o Senado, a lei decorre do PL 2.162/2023 e altera dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal.  

Em linguagem simples, a dosimetria é o modo pelo qual o juiz calcula a pena. É a “régua” jurídica usada para transformar uma condenação abstrata em tempo concreto de prisão. Quando essa régua muda, muda também o alcance prático da punição.

1. Dosimetria: a “receita” do tamanho da pena

A dosimetria da pena é o processo pelo qual o Judiciário define quanto uma pessoa condenada deverá cumprir. No Código Penal brasileiro, a pena não é aplicada de maneira automática. O juiz considera o crime, suas circunstâncias, agravantes, atenuantes, causas de aumento e causas de diminuição.

A nova regra altera especialmente a forma de tratar crimes contra o Estado Democrático de Direito cometidos no mesmo contexto. Antes, em tese, as penas podiam ser somadas. Assim, uma condenação por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e por golpe de Estado poderia gerar uma soma penal mais elevada.

Com a nova lei, quando esses crimes ocorrerem no mesmo contexto, aplica-se a pena mais grave, em vez da soma integral das penas. A Câmara dos Deputados registrou que o substitutivo aprovado determina exatamente essa lógica: quando os crimes de tentativa de acabar com o Estado Democrático de Direito e golpe de Estado forem praticados no mesmo contexto, utiliza-se a pena mais grave, e não a soma das duas.  

2. Da soma das penas ao critério da pena mais grave

A mudança central pode ser explicada assim: antes, se uma pessoa recebesse 12 anos por um crime e 8 anos por outro, o resultado poderia chegar a 20 anos. Com a nova lógica, se os crimes forem compreendidos como praticados no mesmo contexto, a pena mais grave passa a prevalecer.

O Senado explicou que, pela nova lei, em situações nas quais vários crimes contra o Estado são cometidos em um mesmo contexto, o juiz deve aplicar apenas a punição mais grave, e não somar todas as penas acumuladas. O próprio exemplo apresentado pelo Senado mostra que uma condenação que poderia chegar a 20 anos poderia ficar em 12 anos, considerando a pena máxima do crime mais grave.  

Essa alteração possui impacto político e jurídico evidente. Para defensores da medida, ela corrige penas consideradas excessivas. Para críticos, ela enfraquece a resposta institucional a crimes que atingem a democracia em seu núcleo.

3. O benefício nos crimes de multidão

Outro ponto relevante é a previsão de redução para crimes cometidos em “contexto de multidão”. A ideia é distinguir líderes, financiadores e organizadores daqueles que participaram sem papel de comando.

Segundo o Senado, a nova lei permite redução de um terço a dois terços quando os crimes forem cometidos em contexto de multidão, desde que o condenado não tenha financiado nem exercido papel de liderança.  

Aqui aparece uma diferença jurídica importante: não se trata de absolver automaticamente quem participou dos atos. Trata-se de recalcular a pena conforme o grau de participação. O problema, porém, está no risco político da mensagem pública: uma democracia pode reconhecer diferenças de culpabilidade, mas não pode transformar ataque institucional em simples desordem coletiva.

4. O caso Bolsonaro

O caso do ex-presidente Jair Bolsonaro é o mais politicamente sensível. Ele foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal a 27 anos e 3 meses de prisão. Segundo a Agência Brasil, a condenação envolveu cinco crimes: organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.  

Com a nova lei, a defesa passou a buscar revisão criminal. A discussão jurídica central será saber até que ponto os crimes reconhecidos na condenação podem ser tratados como praticados no mesmo contexto para fins de redução da pena. Não é uma redução automática. O novo cálculo dependerá de provocação da defesa e de decisão judicial.

O Senado também registrou que Bolsonaro integra o chamado “Núcleo 1”, considerado o núcleo crucial da tentativa de golpe de Estado, ao lado de ex-ministros e militares condenados.  

5. O caso Débora Rodrigues, a “mulher do batom”

Débora Rodrigues, conhecida como “mulher do batom”, tornou-se símbolo de uma dimensão específica dos atos de 8 de janeiro: a participação individual dentro de uma mobilização coletiva. Ela foi condenada por sua participação nos episódios de depredação e ataque às instituições.

A nova lei pode beneficiar pessoas nessa condição porque cria a possibilidade de redução para participantes sem papel de liderança, financiamento ou comando. Isso não significa negar o fato praticado, mas reavaliar juridicamente a proporção da pena diante da posição ocupada no evento.

Do ponto de vista democrático, a pergunta é delicada: como punir com justiça quem participou de um ataque institucional sem apagar a diferença entre massa mobilizada, liderança política, financiamento e comando estratégico?

6. Progressão de regime e efeitos concretos

A lei também impacta a execução penal. O PL 2.162/2023 tratou de regras de progressão de regime e de execução penal, alterando a Lei de Execução Penal e o Código Penal.  

Na prática, a progressão de regime é o mecanismo que permite ao condenado passar de um regime mais severo para outro menos severo, como do fechado para o semiaberto. A controvérsia está no fato de que, ao reduzir a pena-base ou alterar o cálculo total, a lei pode antecipar o momento em que determinados condenados terão direito à progressão.

O Congresso derrubou o veto ao projeto em 30 de abril de 2026, com 318 deputados e 49 senadores favoráveis à derrubada. Também houve a declaração de prejudicialidade de dispositivos que poderiam afetar crimes hediondos, chefes de organizações criminosas e integrantes de milícias privadas.  

7. Democracia, punição e proporcionalidade

O debate não é simples. O Direito Penal democrático não pode funcionar por vingança. A pena deve ser proporcional, individualizada e juridicamente fundamentada. Esse princípio impede que todos sejam tratados da mesma maneira, independentemente do papel que exerceram.

Ao mesmo tempo, crimes contra o Estado Democrático de Direito não são crimes comuns. A Constituição Federal afirma que constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Brasil, 1988). Esse ponto explica por que a discussão extrapola o cálculo penal: trata-se da proteção da própria democracia.

A questão central é o equilíbrio entre proporcionalidade penal e preservação institucional. Uma democracia madura deve punir sem arbitrariedade, mas também não pode normalizar tentativas de ruptura constitucional.

Conclusão

A “Lei da Dosimetria” reabre uma ferida política e jurídica no Brasil. De um lado, apresenta-se como mecanismo de correção de penas consideradas excessivas. De outro, pode ser interpretada como redução simbólica e material da gravidade dos crimes cometidos contra a democracia.

O ponto decisivo é este: dosimetria não é detalhe técnico. É política criminal em estado puro. Ao decidir como se calcula a pena de quem atacou as instituições, o Estado também decide que valor atribui à democracia. A justiça deve distinguir líderes de seguidores, financiadores de participantes ocasionais, organizadores de massa mobilizada. Mas essa distinção não pode servir para transformar ataque ao Estado Democrático em simples excesso de manifestação política.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1984.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Câmara aprova projeto que reduz penas dos condenados pelo 8 de janeiro. Brasília, 10 dez. 2025.

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 2.162, de 2023. Brasília, 2023.

SENADO FEDERAL. Promulgada lei que possibilita redução de penas pelo 8 de janeiro. Brasília, 8 maio 2026.

AGÊNCIA BRASIL. Bolsonaro entra com revisão criminal no STF para anular condenação. Brasília, 8 maio 2026.


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