Sob a bandeira legítima do combate ao antissemitismo, o Projeto de Lei 1424/2026 introduz no Brasil uma engenharia conceitual que ameaça embaralhar racismo, antissionismo e crítica geopolítica
O Projeto de Lei 1424/2026, apresentado por Tabata Amaral na Câmara dos Deputados em 26 de março de 2026, declara que pretende “definir antissemitismo com a finalidade de instruir as políticas públicas nacionais”. À primeira vista, trata-se de uma iniciativa difícil de rejeitar: combater o antissemitismo é obrigação moral, jurídica e civilizatória. O problema começa quando se lê o texto. Ao importar a definição da IHRA e ao afirmar que manifestações de antissemitismo podem ter como alvo o Estado de Israel “encarado como uma coletividade judaica”, o projeto desloca o debate do campo do combate ao preconceito para o terreno da blindagem política de um Estado. É exatamente nessa passagem que a proposta se torna explosiva.
O ponto de partida: um objetivo legítimo com uma arquitetura problemática
Não há democracia séria sem combate ao antissemitismo. O ódio contra judeus é uma forma histórica de perseguição, violência simbólica e racismo. O próprio projeto tenta se apresentar como instrumento de memória, prevenção e promoção dos direitos humanos, afirmando que pretende preencher uma “lacuna normativa” e orientar a atuação estatal sem restringir o espaço democrático do debate político. O texto também declara expressamente que não cria novos tipos penais.
Mas o centro da controvérsia não está no objetivo proclamado. Está na técnica escolhida. O PL adota como referência os “parâmetros internacionalmente reconhecidos” da IHRA e praticamente reproduz sua definição de trabalho. A própria IHRA, porém, descreve essa formulação como uma “non-legally binding working definition”, isto é, uma definição de trabalho não vinculante. O que era ferramenta orientativa internacional passa, pelo projeto, a funcionar como matriz normativa para políticas públicas brasileiras. É aí que a proposta deixa de ser apenas uma declaração pedagógica e passa a atuar como moldura política e jurídica para enquadrar discursos.
O dispositivo central: quando Israel entra no coração da definição
O artigo decisivo é o art. 2º. Depois de definir antissemitismo como “uma determinada percepção sobre os judeus, que se exprime como ódio em relação aos judeus”, o projeto afirma, em seu § 2º, que manifestações de antissemitismo podem ter como alvo “o Estado de Israel, encarado como uma coletividade judaica”. Em seguida, o § 3º tenta funcionar como antídoto: diz que críticas a Israel semelhantes às dirigidas contra qualquer outro país não podem ser consideradas antissemitas.
Essa combinação é o coração político do projeto. Nela está contida a operação mais sensível e mais perigosa do texto: a aproximação entre a proteção de um povo historicamente perseguido e a proteção discursiva de um Estado contemporâneo, dotado de governo, Exército, aparato diplomático, sistema penal, política territorial e ação militar. O problema não é reconhecer que, em certas situações, ataques a “Israel” podem mascarar hostilidade a judeus. O problema é usar essa hipótese real para construir uma ponte normativa ampla, pela qual a crítica política a Israel pode ser arrastada para a zona de suspeita moral e jurídica.
Em outras palavras: a partir do momento em que o Estado de Israel é colocado dentro da estrutura legal de definição do antissemitismo, o debate deixa de ser apenas sobre racismo e passa a ser também sobre poder, geopolítica e liberdade de expressão.
A crítica na linha de Breno Altman: a confusão não é acidental, é o método
As manifestações públicas de Breno Altman sobre o projeto caminham exatamente nesse sentido. Em postagens e declarações repercutidas pela imprensa, ele sustenta que o PL 1424/2026 funciona como tentativa de criminalizar o antissionismo e denuncia articulações políticas em torno do projeto envolvendo setores ligados à defesa institucional de Israel. Em cobertura de 1º de abril de 2026, o Brasil 247 registrou que Altman criticou a tramitação do PL e a vinculou a uma operação política de cooptação de parlamentares, justamente porque enxerga no texto o risco de equiparação entre antissionismo e discurso de ódio.
A força desse argumento está em algo elementar, mas constantemente apagado no debate público: antissionismo não é antissemitismo. O sionismo é uma ideologia política, histórica e estatal. O judaísmo é uma tradição religiosa, civilizacional e cultural muito mais ampla do que qualquer projeto nacional específico. Judeus não são sinônimo de Estado de Israel; tampouco o Estado de Israel fala em nome da totalidade dos judeus do mundo. Quando a lei aproxima essas esferas sem rigor, não protege apenas uma comunidade contra o racismo: ela reconfigura a linguagem pública para que a crítica a um Estado possa ser reinterpretada como suspeita de preconceito.
Essa crítica não depende de concordância integral com o tom de Breno Altman. Ela depende apenas de reconhecer que o PL opera uma fusão conceitual muito sensível: judeus, judaísmo, sionismo e Israel passam a orbitar um mesmo campo de proteção normativa. E quando isso acontece, a liberdade crítica tende a ser comprimida.
A cláusula de escape do projeto é fraca
Os defensores do PL costumam se apoiar no § 3º do art. 2º, segundo o qual críticas a Israel “semelhantes” às dirigidas contra qualquer outro país não podem ser consideradas antissemitas. Em aparência, essa cláusula resolveria o problema. Em substância, ela não resolve quase nada.
A palavra-chave é “semelhantes”. Semelhantes em quê? No vocabulário? Na dureza moral? Na analogia histórica? Na acusação de colonialismo? Na denúncia de limpeza étnica? Na descrição de apartheid? Na comparação com outras experiências de supremacismo estatal? O dispositivo não oferece critério objetivo. E, quando uma norma que toca a liberdade de expressão depende de categorias abertas demais, o risco de aplicação seletiva cresce enormemente.
É nesse ponto que a crítica ganha profundidade constitucional. O problema não é só político. É também jurídico. Um conceito vago, importado de uma definição internacional não vinculante, somado a uma cláusula elástica sobre Israel, cria margem para interpretações expansivas por agentes públicos, instituições, universidades, órgãos administrativos, corregedorias, ministérios públicos e magistrados. O resultado pode não ser uma condenação penal imediata; pode ser algo mais difuso e mais eficaz: o medo.
O verdadeiro efeito não é necessariamente penal; é disciplinar
O projeto diz que não cria novos tipos penais. Formalmente, isso é verdade. O art. 4º, § 2º, deixa isso claro. Mas nem toda limitação à palavra precisa nascer como novo crime. Há mecanismos muito mais sofisticados de contenção do discurso: sindicâncias, investigações, recomendações, pareceres, pressões institucionais, sanções reputacionais, exclusões de eventos, constrangimentos burocráticos e judicialização estratégica.
É justamente por isso que o PL preocupa. Ele oferece ao Estado e a atores politicamente organizados uma nova gramática de enquadramento. A pessoa não precisa ser condenada para ser silenciada. Basta ser arrastada para a zona da suspeita. Basta passar a falar sob a ameaça permanente de que sua crítica a Israel poderá ser lida como indício de antissemitismo. Em contextos de alta polarização, isso produz autocensura. Professores recalculam aulas. Jornalistas reescrevem manchetes. Estudantes abandonam formulações. Parlamentares moderam denúncias. A palavra continua formalmente livre, mas passa a circular com algemas invisíveis.
A lista “não exaustiva” amplia ainda mais o problema
O art. 3º agrava essa arquitetura ao estabelecer que as políticas públicas nacionais devem ser orientadas por uma lista não exaustiva de exemplos contemporâneos de antissemitismo reconhecidos pela IHRA. A expressão “não exaustiva” é reveladora: o projeto não fecha o conceito, ele o mantém aberto à expansão interpretativa. A definição não só é importada; ela é também deixada em estado de elasticidade permanente.
Isso produz um efeito político relevante. Em vez de delimitar com rigor o que constitui preconceito anti-judaico, a proposta cria uma área de irradiação conceitual. O campo se alarga. E, nesse alargamento, expressões críticas sobre Israel, sionismo e colonialismo podem ser capturadas por leitura administrativamente hostil.
No fundo, o projeto troca clareza por plasticidade. E, quando se trata de liberdade política, a plasticidade normativa costuma favorecer quem já dispõe de mais poder institucional para interpretar, denunciar e pressionar.
As retiradas de assinatura mostraram que a fatura política apareceu rápido
A repercussão parlamentar deixou isso evidente. A página oficial da Câmara registra uma sequência de requerimentos de retirada de assinatura apresentados poucos dias depois da apresentação do PL, por parlamentares como Heloísa Helena, Reginaldo Veras, Welter, Vander Loubet, Alexandre Lindenmeyer, Luiz Couto, Ana Paula Lima, Reginaldo Lopes e Pompeo de Mattos. Não se trata de detalhe burocrático. Trata-se de indicador político claro de que o projeto provocou desconforto imediato inclusive entre signatários iniciais.
Esse movimento revela algo importante: a reação crítica não surgiu de simpatia com o antissemitismo, algo moralmente insustentável. Surgiu do diagnóstico de que a proposta cruzava uma fronteira perigosa entre proteção contra o racismo e tutela discursiva de um Estado estrangeiro. Quando parlamentares recuam tão rapidamente, é porque perceberam que a engenharia do texto gera custo político e ambiguidade jurídica muito maiores do que sua justificativa pública admitia.
O projeto corre o risco de banalizar o próprio conceito de antissemitismo
Há uma ironia amarga nesse debate. Ao tentar ampliar a zona de incidência do conceito de antissemitismo para alcançar ataques dirigidos a Israel como “coletividade judaica”, o projeto pode terminar enfraquecendo a própria luta contra o antissemitismo real. Isso porque conceitos morais e jurídicos só mantêm força quando preservam nitidez.
Se tudo se mistura — ódio contra judeus, oposição ao sionismo, denúncia de colonialismo, crítica à ocupação, rejeição a massacres, confronto com a política externa israelense — o conceito perde precisão. E quando perde precisão, perde também autoridade ética. Passa a parecer menos um instrumento de justiça e mais uma arma de guerra semântica.
O combate ao antissemitismo exige firmeza, mas exige também clareza. Exige repressão à violência contra judeus, às teorias conspiratórias sobre “poder judaico”, à negação do Holocausto, à humilhação pública baseada em identidade judaica, à profanação de sinagogas e cemitérios, à propaganda racista e à incitação ao ódio. Mas isso é diferente de blindar uma ideologia de Estado ou reduzir o espaço legítimo de crítica à ação de Israel no sistema internacional.
O problema de fundo: o uso político de uma causa justa
É justamente aqui que a linha argumentativa associada a Breno Altman encontra seu ponto mais contundente: causas justas podem ser instrumentalizadas por projetos injustos. A luta contra o antissemitismo é inegociável. Mas, quando ela é acoplada a uma definição que introduz Israel no centro do enquadramento jurídico, a causa passa a funcionar também como escudo político.
O PL 1424/2026 não precisa dizer expressamente “é proibido criticar Israel” para produzir esse efeito. Basta criar as condições conceituais para que essa crítica passe a ser continuamente contestada, vigiada, enquadrada e deslegitimada. É uma tecnologia de contenção mais sofisticada que a censura clássica. Não cala pela proibição frontal; cala pela intimidação permanente.
Conclusão
O Projeto de Lei 1424/2026 deve ser lido para além de sua embalagem moral. Seu objetivo declarado é louvável; sua estrutura normativa, porém, é profundamente problemática. Ao importar a definição da IHRA — que a própria organização descreve como não vinculante — e ao introduzir o Estado de Israel dentro da arquitetura legal do antissemitismo, a proposta desloca o centro de gravidade do debate: sai-se do combate preciso ao racismo anti-judaico e entra-se numa zona cinzenta em que antissionismo, denúncia geopolítica e crítica a Israel podem ser empurrados para o campo da suspeita.
É por isso que a crítica inspirada na linha de Breno Altman encontra ressonância. Não porque negue a existência do antissemitismo, mas porque recusa sua manipulação como linguagem de blindagem estatal. O problema do PL não é ser duro contra o preconceito. O problema é ser conceitualmente poroso onde deveria ser rigoroso e ser politicamente enviesado onde deveria ser universal.
Quando a lei passa a confundir um povo com um Estado, uma tradição religiosa com uma ideologia nacional e a denúncia de violência com discurso de ódio, ela não protege a democracia. Ela a estreita. E toda vez que a democracia é estreitada em nome de uma boa causa, convém desconfiar: muitas vezes, o que se está defendendo não é a dignidade dos vulneráveis, mas o conforto dos poderosos.
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