quarta-feira, 10 de junho de 2026

Reduzir a maioridade penal é desistir da juventude

Por que prender adolescentes como adultos não resolverá a violência no Brasil — e ainda poderá ferir a Constituição, a educação e a própria ideia de justiça

Índice

  1. Introdução: quando a política transforma medo em solução fácil
  2. A tese central: a redução da maioridade penal é uma falsa resposta
  3. O problema constitucional: os artigos 227, 228 e 60, §4º, IV
  4. O erro educacional: punir o jovem depois de abandonar sua formação
  5. O erro criminológico: mais prisão não significa mais segurança
  6. O adolescente não é impune: o que o ECA já prevê
  7. O populismo penal e a pedagogia do medo
  8. Segurança pública séria começa antes do crime
  9. Cinco pontos relevantes
  10. Conclusão
  11. Referências em formato ABNT

Lide

A proposta de reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos reaparece no Brasil como se fosse uma solução nova para um problema antigo. Mas ela não é nova, nem é solução. É uma resposta emocional, punitivista e politicamente conveniente para uma sociedade cansada da violência, mas pouco disposta a enfrentar suas causas profundas. A tese deste artigo é direta: reduzir a maioridade penal é constitucionalmente questionável, educacionalmente desastroso e ineficaz como política de segurança pública.

1. Introdução: quando a política transforma medo em solução fácil

Imagine uma cidade brasileira qualquer. Uma mãe sai cedo para trabalhar. O filho adolescente estuda numa escola pública sem laboratório, sem biblioteca ativa, com professores sobrecarregados e poucas perspectivas concretas de futuro. No bairro, o crime organizado oferece pertencimento, dinheiro rápido, identidade e proteção. O Estado aparece pouco: não aparece como cultura, não aparece como esporte, não aparece como escola de tempo integral, não aparece como saúde mental, não aparece como assistência social eficiente.

Mas quando o adolescente erra, o Estado finalmente aparece. Aparece com polícia, processo, internação, prisão, algema e manchete.

É aqui que mora a contradição brasileira.

O país que falha em garantir plenamente educação, proteção social, cultura, profissionalização e dignidade quer ser eficiente apenas na hora de punir. Isso não é justiça madura. Isso é fracasso institucional transformado em espetáculo penal.

A redução da maioridade penal de 18 para 16 anos é apresentada como se fosse coragem política. No fundo, pode ser apenas uma forma de covardia pública: em vez de enfrentar a desigualdade, a evasão escolar, o tráfico, a ausência de oportunidades e o colapso do sistema prisional, escolhe-se o caminho mais simples, mais barulhento e mais eleitoralmente lucrativo: mandar adolescentes para a lógica penal dos adultos.

Mas uma pergunta precisa ser feita com seriedade: isso resolverá o problema da violência no Brasil?

A resposta, a meu ver, é não. Não resolverá. Não reduzirá de forma estrutural a criminalidade. Não protegerá a juventude. Não qualificará a segurança pública. Não reconstruirá a escola. Não enfrentará o crime organizado. Não diminuirá a desigualdade. Não atacará as causas. Apenas deslocará adolescentes de um sistema socioeducativo insuficiente para um sistema penal reconhecidamente degradado.

2. A tese central: a redução da maioridade penal é uma falsa resposta

A defesa da não redução da maioridade penal não significa defender impunidade. Esse é o primeiro mito que precisa ser desmontado.

Adolescentes que cometem atos infracionais graves já podem ser responsabilizados. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas socioeducativas, inclusive internação. Portanto, a discussão real não é entre punir ou não punir. A discussão é sobre o tipo de responsabilização que uma sociedade constitucionalmente comprometida com a proteção integral deve aplicar a pessoas em desenvolvimento.

Reduzir a maioridade penal é trocar uma lógica socioeducativa, que deveria ser aperfeiçoada, por uma lógica penal adulta, que já fracassa diariamente no Brasil.

O sistema prisional brasileiro não ressocializa adequadamente. Pelo contrário: muitas vezes fortalece redes criminosas, aprofunda vínculos com facções, destrói possibilidades de reinserção social e naturaliza a violência institucional. Colocar adolescentes nesse ambiente não é política pública. É produção de reincidência futura.

Uma sociedade que prende adolescentes como adultos talvez sinta alívio momentâneo. Mas alívio não é solução. Sensação de justiça não é segurança pública. Aplauso fácil não é política de Estado.

A redução da maioridade penal funciona como uma metáfora cruel: o país não conseguiu educar, proteger e incluir; então decide encarcerar.

3. O problema constitucional: os artigos 227, 228 e 60, §4º, IV

A Constituição Federal de 1988 deve ser o ponto de partida. O artigo 228 estabelece que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Esse dispositivo não está isolado. Ele dialoga diretamente com o artigo 227, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos como vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.

Portanto, a inimputabilidade penal até os 18 anos não é um detalhe técnico. Ela integra uma arquitetura constitucional de proteção integral. A Constituição reconhece que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e que, por isso, devem receber tratamento jurídico diferenciado.

Aqui surge o argumento da inconstitucionalidade.

O artigo 60, §4º, IV, da Constituição determina que não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais. Muitos juristas sustentam que a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos é uma garantia individual do adolescente. Se essa interpretação for aceita, a redução da maioridade penal violaria cláusula pétrea.

É verdade que há controvérsia. Alguns defendem que o artigo 228 pode ser alterado por emenda constitucional. Mas, do ponto de vista da proteção integral, há um argumento robusto: a Constituição não autorizou que a sociedade, em momentos de medo, retirasse de adolescentes uma garantia construída exatamente para protegê-los da vingança penal dos adultos.

A Constituição de 1988 não nasceu para organizar ressentimentos. Nasceu para limitar o poder punitivo do Estado e afirmar a dignidade da pessoa humana. Quando se reduz uma garantia de pessoas em desenvolvimento, não se está apenas mudando uma idade. Está-se redefinindo o pacto civilizatório que a Constituição tentou construir.

4. O erro educacional: punir o jovem depois de abandonar sua formação

Do ponto de vista educacional, a redução da maioridade penal é um absurdo ainda maior.

A educação é uma obrigação constitucional. Não é favor do governo. Não é política acessória. Não é gasto secundário. É direito fundamental e condição de cidadania.

Se um adolescente chega aos 16 anos sem aprendizagem adequada, sem formação profissional, sem vínculos escolares sólidos, sem acesso a esporte, cultura, ciência, tecnologia e projeto de vida, o fracasso não é apenas individual. Há uma falha social e institucional.

É claro que isso não elimina a responsabilidade do adolescente que comete ato grave. Responsabilização é necessária. Mas responsabilizar não significa entregar o jovem ao sistema penal adulto. Responsabilizar também pode significar educar, reconstruir vínculos, impor limites, reparar danos e criar condições reais de retorno à vida social.

A escola deveria chegar antes da cadeia.

Essa frase resume o problema.

Quando a prisão chega antes da educação plena, o Estado confessa sua derrota. E quando essa derrota vira proposta legislativa, temos algo ainda mais grave: a transformação do fracasso educacional em política penal.

O Brasil precisa perguntar: quantas escolas de tempo integral seriam necessárias para reduzir o recrutamento de adolescentes pelo crime organizado? Quantos programas de permanência escolar? Quantas políticas de saúde mental? Quantas redes de proteção à infância? Quantos projetos de formação técnica e profissional?

Reduzir a maioridade penal não responde a nenhuma dessas perguntas. Apenas as esconde.

5. O erro criminológico: mais prisão não significa mais segurança

Segurança pública é um tema complexo. Exige inteligência, investigação, prevenção, policiamento qualificado, urbanismo, educação, assistência social, controle de armas, combate ao crime organizado e sistema de justiça eficiente.

A redução da maioridade penal simplifica tudo isso em uma fórmula pobre: prender mais cedo.

Mas prender mais cedo não significa reduzir o crime. Pode significar apenas aumentar a população carcerária, fortalecer facções e antecipar a entrada de jovens no sistema penal adulto.

O crime organizado não será derrotado porque adolescentes de 16 anos passaram a ser penalmente imputáveis. Facções não dependem da maioridade penal para existir. Elas dependem de mercado ilegal, território, dinheiro, armas, medo, corrupção e ausência do Estado.

Aliás, adolescentes muitas vezes são usados pelo crime justamente porque estão em situação de vulnerabilidade. Reduzir a maioridade penal pode produzir um efeito perverso: as organizações criminosas passam a recrutar jovens ainda mais novos, de 13, 14 ou 15 anos.

Ou seja, a régua penal desce, e o crime se adapta.

Esse é o erro de pensar segurança pública apenas pela punição. O sistema criminal organizado é racional. Ele substitui peças. Se o Estado apenas prende adolescentes, mas não desmonta as estruturas econômicas e territoriais do crime, continuará enxugando gelo.

6. O adolescente não é impune: o que o ECA já prevê

Um dos argumentos mais repetidos no debate público é que adolescentes “não respondem por nada”. Isso é falso.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê medidas socioeducativas para adolescentes autores de atos infracionais. Entre elas estão advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

A internação é medida grave, restritiva de liberdade, aplicada em hipóteses específicas, como atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça.

Portanto, o Brasil já possui um modelo de responsabilização juvenil. O problema é que esse modelo muitas vezes é mal executado, subfinanciado, desigual e incapaz de cumprir plenamente sua finalidade pedagógica.

A resposta correta ao mau funcionamento do sistema socioeducativo não é jogar adolescentes no sistema prisional adulto. É fortalecer o sistema socioeducativo, qualificar equipes, garantir escolarização, profissionalização, acompanhamento psicológico, assistência às famílias e reinserção social.

Quando uma escola está ruim, não defendemos acabar com a educação. Defendemos melhorar a escola. O mesmo raciocínio vale para o sistema socioeducativo.

7. O populismo penal e a pedagogia do medo

A redução da maioridade penal é uma bandeira típica do populismo penal.

O populismo penal transforma medo social em capital político. Ele oferece respostas simples para problemas complexos. Ele cria a sensação de que a violência será resolvida por uma canetada legislativa. Ele substitui planejamento por indignação.

É uma pedagogia do medo.

Diz-se ao povo: “o problema é o adolescente infrator”. Mas raramente se diz: “o problema é também a escola que falhou, o território abandonado, a família desassistida, a ausência de política pública, a desigualdade estrutural, o aliciamento pelo crime organizado e a falência do sistema prisional”.

O populismo penal não gosta de causas. Gosta de culpados.

E quando o culpado é jovem, pobre, periférico e sem voz pública, a política punitivista encontra terreno fértil.

É preciso dizer com clareza: defender a não redução da maioridade penal não é passar a mão na cabeça de adolescente que comete crime. É recusar a mentira de que prender adolescentes como adultos salvará o Brasil da violência.

8. Segurança pública séria começa antes do crime

Uma política séria de segurança pública precisa agir antes, durante e depois do crime.

Antes do crime, com educação integral, permanência escolar, proteção social, cultura, esporte, urbanização, saúde mental, oportunidades de trabalho e presença do Estado em territórios vulneráveis.

Durante o crime, com policiamento inteligente, investigação qualificada, resposta rápida, proteção das vítimas e devido processo legal.

Depois do crime, com responsabilização proporcional, reparação possível, reinserção social e prevenção da reincidência.

A redução da maioridade penal atua quase exclusivamente no depois. E atua mal, porque transfere adolescentes para uma lógica penal que já demonstrou baixa capacidade de reconstrução humana.

O Brasil não precisa de adolescentes em presídios adultos. Precisa de adolescentes na escola, em cursos técnicos, em projetos de ciência, em atividades culturais, em programas de aprendizagem profissional, em comunidades protegidas e em famílias apoiadas por políticas públicas.

Segurança pública não se constrói apenas com cela. Constrói-se com Estado funcionando.

9. Cinco pontos relevantes

  1. A redução da maioridade penal é constitucionalmente questionável porque pode atingir uma garantia individual prevista no artigo 228 e protegida pelo artigo 60, §4º, IV.
  2. A Constituição de 1988 adotou a proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente nos artigos 227 e 228.
  3. Adolescentes não são impunes: o ECA já prevê medidas socioeducativas, inclusive internação.
  4. O sistema prisional adulto brasileiro não oferece resposta adequada para adolescentes em desenvolvimento.
  5. A violência juvenil não será resolvida com encarceramento precoce, mas com políticas públicas integradas de educação, prevenção, proteção social e responsabilização adequada.

10. Conclusão

Reduzir a maioridade penal para 16 anos é uma resposta pobre para um problema profundo. É uma medida que fala alto ao medo, mas fala pouco à razão. Pode produzir aplauso imediato, mas dificilmente produzirá segurança pública consistente.

O Brasil não será menos violento porque decidiu punir adolescentes como adultos. Será menos violento quando conseguir impedir que crianças e adolescentes sejam abandonados à própria sorte; quando a escola pública for forte; quando a assistência social funcionar; quando o crime organizado não dominar territórios; quando a juventude tiver projeto de vida; quando o Estado chegar antes da facção, antes da arma, antes da evasão escolar e antes da cadeia.

A Constituição de 1988 não mandou o Brasil desistir de seus adolescentes. Mandou protegê-los com prioridade absoluta. Isso não significa negar responsabilidade. Significa compreender que responsabilidade juvenil não pode ser confundida com vingança penal adulta.

A verdadeira pergunta não é apenas: “com que idade o jovem deve ser preso como adulto?”. A pergunta mais profunda é: “que país produz adolescentes para o cárcere e depois chama isso de justiça?”.

Defender a não redução da maioridade penal é defender uma concepção mais inteligente, constitucional e humana de segurança pública. Não é ingenuidade. Ingenuidade é acreditar que o cárcere resolverá aquilo que a educação, a justiça social e o Estado democrático ainda não conseguiram realizar plenamente.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 jul. 1990.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça aprova PEC que reduz maioridade penal. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026.

BRASIL. Agência Brasil. Entenda os próximos passos do projeto para reduzir a maioridade penal. Brasília, DF: Empresa Brasil de Comunicação, 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Reentradas e reiterações infracionais: um olhar sobre os sistemas socioeducativo e prisional brasileiros. Brasília, DF: CNJ, 2019.

FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA. Educar ou punir? Brasília, DF: UNICEF, 2015.

FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA. UNICEF é contra a redução da maioridade penal. Brasília, DF: UNICEF, 2015.



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