Em dezembro de 2025, a Câmara dos Deputados colocou um ponto final — ao menos formal — na trajetória parlamentar de Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem. Cassados por motivos distintos, mas atravessados pela mesma crise política e institucional, os dois nomes simbolizam um momento-chave da democracia brasileira: o choque entre mandato representativo, judicialização da política e a tentativa de transformar ausências, condenações e fugas em capital eleitoral. O episódio não é apenas sobre dois deputados — é sobre os limites do sistema quando o mandato deixa de ser exercício público e passa a ser performance ideológica.
O fato político e o fato jurídico
Em 18 de dezembro de 2025, a Mesa Diretora da Câmara declarou a perda dos mandatos de Eduardo Bolsonaro (PL-SP) e Alexandre Ramagem (PL-RJ), com reposição imediata por suplentes. A fotografia é poderosa: dois nomes do núcleo bolsonarista fora do Parlamento, em contexto de processos judiciais e alegada permanência no exterior. Mas a chave para entender o episódio sem cair em torcida é separar o que é fato jurídico (norma, rito, competência, ato formal) do que é fato político (narrativa, mobilização, efeitos eleitorais). (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025a; AGÊNCIA BRASIL, 2025a).
Por que isso importa além dos dois nomes
Porque não é “apenas” sobre dois deputados: é sobre o limite de tolerância institucional para três coisas que corroem o Legislativo por dentro:
- ausência sistemática como estratégia (o mandato vira um crachá simbólico);
- judicialização escalada (o Parlamento operando sob tensão com decisões do STF);
- internacionalização do conflito (o embate político doméstico buscando arena externa).
O resultado é um teste de estresse do sistema: até onde vai o “jogo duro” antes de a própria engrenagem constitucional reagir? (ASSOCIATED PRESS, 2025).
A arquitetura constitucional da perda de mandato
Art. 55: quando a Mesa declara, quando o Plenário decide
O art. 55 da Constituição é o centro de gravidade do tema. Ali estão hipóteses de perda de mandato e, principalmente, a competência para declarar a perda em certos casos. Nos incisos III a V, a Constituição prevê que a perda pode ser declarada pela Mesa, assegurada ampla defesa (§ 3º). Em outras hipóteses (como decoro), a dinâmica pode exigir deliberação política mais intensa. (BRASIL, 1988).
A diferença entre “perda automática” e “cassação política”
Na prática, existe uma diferença que muda tudo no debate público:
- Perda declaratória (por regra objetiva): em tese, o núcleo é uma verificação de requisito (ex.: faltas). A Mesa atua como órgão que formaliza o efeito constitucional.
- Cassação em sentido político-disciplinar: envolve julgamento de conduta, peso de maioria, custo público de votar “sim” ou “não”, ritual de plenário e disputa aberta.
Misturar as duas coisas é o atalho perfeito para a desinformação: de um lado, para dizer que “é tudo perseguição”; do outro, para dizer que “é tudo simples” — quando nada que mexe com mandato é simples, nem deve ser. (BRASIL, 1988; CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025a).
O caso Eduardo Bolsonaro
O núcleo: faltas e impossibilidade prática de exercer o mandato fora do território
O eixo formal atribuído à perda do mandato de Eduardo Bolsonaro foi a frequência: a Constituição prevê perda para quem deixa de comparecer a um terço das sessões deliberativas, salvo licença ou missão autorizada. A cobertura jornalística e comunicações oficiais destacaram ausências superiores a 80% das sessões no ano, com o parlamentar residindo nos EUA desde fevereiro de 2025. (AGÊNCIA BRASIL, 2025a; ASSOCIATED PRESS, 2025).
Aqui há um ponto que costuma ser varrido para baixo do tapete: mandato é presença institucional. Não é só “votar em aplicativo”; é atuar em comissões, negociar, construir maioria, responder ao território político que o elegeu. Quando o mandato vira um avatar operando fora do país, o Parlamento vira cenário — e a representação, ficção.
O Ato da Mesa nº 229 e o rito na Câmara
O ato formal que declarou a perda de mandato de Eduardo Bolsonaro foi o Ato da Mesa nº 229, de 18/12/2025, com fundamento explícito no art. 55, III e § 3º da Constituição. Esse ponto é decisivo: não é “um rumor”, não é “uma interpretação da internet”; é ato normativo registrado na legislação da Câmara. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025b).
E, do ponto de vista institucional, a Câmara também registrou publicamente a reposição da vaga, evidenciando que o Legislativo tratou o caso como uma consequência procedimental do regime de comparecimento. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025a).
O processo no STF e o tipo penal citado
Em paralelo, o STF recebeu denúncia e tornou Eduardo Bolsonaro réu em investigação associada a atuação no exterior, com referência ao crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal). Aqui, o detalhe não é perfumaria jurídica: trata-se de imputação que, em tese, envolve interferência indevida sobre o curso de procedimento estatal, com potencial de impacto político-penal relevante. (AGÊNCIA BRASIL, 2025b; BRASIL, 1940).
O caso Alexandre Ramagem
Condenação criminal e efeito institucional
No caso de Alexandre Ramagem, a situação reportada e analisada publicamente foi mais explosiva: condenação criminal com pena elevada, associada a fatos relacionados a tentativa de ruptura institucional, com reflexos imediatos sobre o mandato. (ASSOCIATED PRESS, 2025).
Independentemente da avaliação política que cada leitor faça, existe um núcleo institucional incontornável: quando uma condenação e as medidas consequentes atingem o status do parlamentar, o mandato deixa de ser escudo simbólico e vira objeto direto do mecanismo de freios e contrapesos.
Perda de mandato e o encadeamento com o STF
A Câmara registrou que a perda do mandato de Ramagem também se deu com base no art. 55, III e § 3º, e anunciou a convocação de suplente. Ou seja: a Casa buscou enquadrar o desfecho como formalização constitucional, reduzindo a necessidade de um grande espetáculo plenário. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025a).
O efeito político é óbvio: evita-se que dezenas (ou centenas) de deputados tenham de se expor nominalmente em uma votação altamente polarizada — e isso, por si só, já é parte da história.
Suplentes: quem assume e o que muda “de verdade”
A própria Câmara informou os nomes que ocuparam/ocupariam as vagas:
- Missionário José Olimpio (PL-SP) na vaga de Eduardo Bolsonaro;
- Dr. Flávio (PL-RJ) convocado para a vaga de Alexandre Ramagem. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025a).
Isso parece detalhe, mas é a engrenagem da representatividade funcionando: o mandato não “desaparece”; ele muda de titular, mantendo o desenho partidário e o pacto eleitoral do sistema proporcional.
O PL perde força? A matemática da Câmara e a política do microfone
Em termos aritméticos, a bancada do PL tende a permanecer com o mesmo número de cadeiras quando o suplente é do próprio partido — e, nesse caso, a reposição seguiu a trilha esperada. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025a).
Mas política não é só soma de votos. Existe a “política do microfone”: quem pauta, quem tensiona, quem vira corte de vídeo, quem mobiliza base nas redes. Sob essa ótica, a troca tende a reduzir o perfil de hiperconflito associado a figuras de alto magnetismo simbólico — ainda que o partido preserve musculatura em plenário.
A disputa de narrativa: “perseguição” versus “responsabilização”
Aqui está o coração do embate:
- Para a base bolsonarista, o episódio alimenta a gramática da vitimização (“sistema contra nós”).
- Para críticos, reforça a gramática da responsabilização (“mandato não é licença para fuga/ausência e pressão externa”).
O problema é quando a disputa de narrativa devora o fato institucional. E o fato institucional é: há regras explícitas de perda de mandato; há atos formais publicados; e há uma sequência de substituição prevista no ordenamento. (BRASIL, 1988; CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025b; AGÊNCIA BRASIL, 2025a).
2026 no horizonte: elegibilidade, inelegibilidade e o efeito Ficha Limpa
A pergunta que já nasce na cabeça do leitor é: “e 2026?”
Do ponto de vista normativo, a discussão costuma passar por dois trilhos:
- Constituição e regras internas sobre perda de mandato (o que não é automaticamente sinônimo de inelegibilidade em qualquer hipótese). (BRASIL, 1988).
- Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades, alterada pela Ficha Limpa), que estabelece hipóteses e prazos de inelegibilidade, inclusive ligadas a condenações por órgão colegiado e outras situações. (BRASIL, 1990; TSE, s.d.).
O ponto sério aqui é: o debate sobre elegibilidade não pode ser feito “na base do grito”. Ele exige olhar qual hipótese legal se aplica a qual fato e em que marco temporal. Quando isso não é feito, o país vira refém de manchetes interessadas e de torcida jurídica.
O que esse episódio revela sobre governabilidade e freios e contrapesos
Este caso evidencia um paradoxo:
- O Legislativo precisa preservar sua autonomia e evitar virar “cartório” de decisão judicial;
- Ao mesmo tempo, precisa aplicar suas próprias regras para não virar abrigo de mandatos meramente simbólicos.
A solução adotada — formalização pela Mesa, com base constitucional e atos publicados — parece ter buscado exatamente isso: minimizar combustão política e maximizar previsibilidade institucional. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025a; CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025b).
Riscos institucionais: normalização do “mandato à distância” e exportação de conflito
Se existe uma linha vermelha pedagógica nesse episódio, é esta: mandato representativo não pode virar trabalho remoto permanente fora do país, sob pena de se tornar uma categoria vazia.
O segundo risco é a exportação do conflito político doméstico: quando o embate interno é levado para arenas externas como estratégia de pressão, o país paga juros altos — diplomáticos, econômicos e institucionais. A cobertura internacional do caso já apontou esse vetor como elemento do contexto. (ASSOCIATED PRESS, 2025).
Cenários possíveis a partir daqui
Cenário 1: “martírio eleitoral” e radicalização de base
A narrativa de perseguição pode operar como motor de mobilização, especialmente em redes e nichos identitários, ampliando polarização.
Cenário 2: pragmatismo partidário e redistribuição de protagonismos
Com suplentes menos “magnéticos”, o partido pode optar por foco em pauta legislativa e alianças táticas — reduzindo custo de conflito.
Cenário 3: disputa jurídica prolongada e manutenção do tema vivo
Ações, recursos e controvérsias procedimentais podem manter o assunto em circulação, produzindo ruído contínuo até o calendário eleitoral apertar.
Em todos os cenários, o ponto comum é simples: a democracia não morre só por golpe; ela também adoece por banalização das regras, por cinismo com o mandato e por transformar instituições em palco de performance. E é exatamente por isso que a leitura precisa ser técnica e política ao mesmo tempo — sem ingenuidade e sem fanatismo.
Conclusão
O que aconteceu em dezembro de 2025 com Eduardo Bolsonaro e Alexandre Ramagem não foi um “capítulo isolado”, mas um sintoma de uma fase em que o Brasil testa o limite entre representação e espetáculo. A Constituição prevê instrumentos para impedir que o mandato seja esvaziado por ausências e para lidar com efeitos institucionais de decisões judiciais; a Câmara, ao declarar a perda e convocar suplentes, sinalizou que há um piso procedimental que precisa ser respeitado. (BRASIL, 1988; CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025a; CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2025b).
A disputa, agora, migra para o campo mais perigoso: o da narrativa totalizante, que tenta converter qualquer consequência em “perseguição” ou, no polo oposto, em “solução final do problema”. Nenhuma democracia madura se sustenta com esse maniqueísmo. Ela se sustenta com regra aplicada, rito respeitado, responsabilização quando cabível e, sobretudo, com a ideia básica — quase esquecida — de que mandato não é troféu: é trabalho público, aqui, sob a luz, com custo e prestação de contas.
Referências (ABNT)
AGÊNCIA BRASIL. Câmara decide cassar mandatos de Eduardo Bolsonaro e Ramagem. 2025a. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2025-12/camara-decide-cassar-mandatos-de-eduardo-bolsonaro-e-ramagem. Acesso em: 21 dez. 2025.
AGÊNCIA BRASIL. Por unanimidade, STF torna Eduardo Bolsonaro réu por atuação nos EUA. 2025b. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-11/por-unanimidade-stf-torna-eduardo-bolsonaro-reu-por-atuacao-nos-eua. Acesso em: 21 dez. 2025.
ASSOCIATED PRESS. Brazil’s lower house removes Bolsonaro’s son and former intelligence agency head from their seats. 2025. Disponível em: https://apnews.com/article/56c3ee4871191850c925c12d185c5988. Acesso em: 21 dez. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 dez. 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 21 dez. 2025.
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Inelegibilidades). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm. Acesso em: 21 dez. 2025.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Mesa Diretora da Câmara declara a perda dos mandatos de Eduardo Bolsonaro e Delegado Ramagem. 2025a. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1234829-mesa-diretora-da-camara-declara-a-perda-dos-mandatos-de-eduardo-bolsonaro-e-delegado-ramagem. Acesso em: 21 dez. 2025.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Ato da Mesa nº 229, de 18/12/2025. 2025b. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/int/atomes/2025/atodamesa-229-18-dezembro-2025-798479-norma-cd-mesa.html. Acesso em: 21 dez. 2025.
TSE (TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL). Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar n. 64/1990. s.d. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990. Acesso em: 21 dez. 2025.
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