Onde termina a liberdade política e começa a infração que desequilibra a democracia
Introdução
A democracia não vive apenas do voto. Ela vive, antes do voto, da qualidade da disputa. Em qualquer sistema eleitoral minimamente sério, não basta garantir que as urnas funcionem; é preciso assegurar que a corrida até elas não seja capturada por vantagens indevidas, estruturas estatais assimétricas, poder econômico desmedido ou manipulação informacional. É justamente nesse ponto que entra o debate sobre propaganda antecipada.
No Brasil, a legislação eleitoral procura compatibilizar dois valores que frequentemente entram em tensão. De um lado, está a liberdade de expressão política, indispensável para que agentes públicos, lideranças partidárias e pretensos candidatos possam debater ideias, expor projetos, criticar adversários e participar da vida pública. De outro, está a igualdade de oportunidades entre os competidores, princípio sem o qual a eleição se converte em corrida viciada desde a largada. A Lei nº 9.504/1997 determina que a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição, e o TSE tem reiterado esse marco temporal em sua comunicação institucional e em seu calendário eleitoral (Brasil, 1997; TSE, 2024a; TSE, 2026a).
À primeira vista, a regra parece simples. Mas, na prática, ela é atravessada por uma pergunta delicada: quando um discurso político legítimo passa a ser uma campanha fora de hora? A resposta nunca depende apenas de uma frase isolada. Ela depende do contexto, do meio utilizado, do alcance, da forma de apresentação, da presença de símbolos eleitorais, do uso de recursos públicos, da intenção de captação de votos e, sobretudo, do impacto sobre a isonomia do pleito.
Nos últimos anos, a Justiça Eleitoral passou a enfrentar uma realidade ainda mais complexa. A pré-campanha contemporânea não se faz apenas em palanque, santinho e comício. Ela se faz em redes sociais, vídeos curtos, slogans permanentes, motociatas, eventos religiosos, produção audiovisual profissionalizada, impulsionamento de imagem, estética de campanha e disseminação de desinformação. A velha fronteira entre “manifestação política” e “pedido eleitoral” tornou-se mais porosa, e a jurisprudência foi obrigada a sofisticar seus critérios.
É nesse contexto que os casos associados a Flávio Bolsonaro e Jair Bolsonaro ganham relevância pública. Não porque sejam idênticos, mas justamente porque não são. O caso de Flávio ajuda a compreender a zona cinzenta entre atuação política intensa, propaganda irregular e responsabilização por conteúdos eleitorais nas redes. Já o caso de Jair Bolsonaro, sobretudo a reunião com embaixadores em julho de 2022, revela um patamar distinto: ali não se discutiu apenas propaganda fora do prazo, mas abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação, condutas de maior gravidade e aptas a atingir o núcleo de legitimidade do processo eleitoral (TSE, 2023a; TSE, 2023b).
A discussão, portanto, não é meramente jurídica. Ela é profundamente política e democrática. O que está em jogo não é só o calendário formal da campanha, mas a própria ideia de eleição como competição justa. Quando um agente público usa o cargo, a máquina do Estado, os canais oficiais ou a força simbólica da função para antecipar vantagens, ele não está apenas comunicando uma preferência: está potencialmente alterando a arquitetura da disputa. E quando a comunicação política se converte em desinformação sistemática, a infração deixa de ser episódica para se tornar uma forma de corrosão institucional.
Este artigo aprofunda esse debate em perspectiva jurídica, política e jornalística, examinando a legislação, a jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral e os efeitos democráticos da propaganda antecipada e do abuso de poder.
1. O que a lei chama de propaganda antecipada
A Lei das Eleições estabelece, em seu art. 36, que a propaganda eleitoral somente é permitida após 15 de agosto, isto é, a partir de 16 de agosto do ano eleitoral (Brasil, 1997). Esse marco temporal não é um detalhe burocrático. Ele funciona como a linha de largada formal da disputa. A lógica é evidente: impedir que alguns atores, por já ocuparem cargos públicos, terem maior exposição midiática ou maior capacidade de mobilização financeira, entrem em campanha antes dos demais.
Mas a legislação brasileira não adota uma visão puramente repressiva. Desde a reforma introduzida pela Lei nº 13.165/2015, o sistema passou a admitir uma série de atos de pré-campanha que não configuram automaticamente ilícito eleitoral. O art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 permite, por exemplo, a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais, a divulgação de posicionamentos políticos, a participação em entrevistas, programas, encontros e debates, desde que não haja pedido explícito de voto (Brasil, 1997; Brasil, 2015).
Essa flexibilização teve um objetivo claro: evitar que a Justiça Eleitoral se transformasse em censora da fala política. Em uma democracia, seria irrazoável proibir que alguém se apresentasse como pré-candidato, defendesse bandeiras, criticasse governos ou expusesse um projeto de país. A pré-campanha, em si, é legítima. O problema começa quando ela assume forma de campanha disfarçada.
O TSE tem reiterado que a propaganda eleitoral antecipada pode surgir quando, fora do período permitido, aparece ao menos um dos seguintes elementos: pedido explícito de voto, uso de expressões semanticamente equivalentes ao pedido de voto, utilização de meios proscritos ou violação da paridade de armas entre os concorrentes (TSE, 2025a). Em outras palavras, a análise jurídica deixou de ser ingênua. A Corte não olha apenas para a frase literal “vote em mim”. Ela observa o conjunto da encenação política.
É como no futebol: não basta perguntar se houve o chute. Às vezes, o jogo foi inteiramente inclinado antes mesmo da bola rolar. No direito eleitoral, o foco não está apenas na palavra proibida, mas na função eleitoral concreta do ato.
2. O divisor de águas: o pedido explícito de voto e as “palavras mágicas”
Durante muito tempo, prevaleceu a ideia de que a propaganda antecipada dependia quase exclusivamente de um pedido explícito de voto. Essa leitura literalista, porém, foi se mostrando insuficiente diante das estratégias contemporâneas de comunicação política. Afinal, bastaria eliminar duas ou três palavras do discurso para driblar a lei.
A jurisprudência recente do TSE passou então a reconhecer que a propaganda extemporânea pode se caracterizar também por expressões equivalentes, as chamadas “palavras mágicas”, isto é, fórmulas linguísticas que, embora não digam literalmente “vote”, transmitem de maneira inequívoca o mesmo comando semântico ao eleitor (TSE, 2025a). Expressões como “vamos juntos até a vitória”, “conto com seu apoio”, “é ele de novo”, ou mensagens associadas a número de urna, jingle e estética visual de campanha podem ser compreendidas como apelo eleitoral antecipado, a depender do contexto.
Esse ponto é central. O direito não pode ser derrotado por um truque semântico. A Justiça Eleitoral não examina apenas o dicionário; examina a intenção comunicativa e os efeitos concretos do discurso. Um jingle repetido, uma militância uniformizada, uma estética de adesivação, um vídeo com forte apelo emocional e símbolos claros de candidatura podem valer mais do que uma frase explícita. O eleitor compreende o recado, e o tribunal também.
Em decisões recentes reunidas pelo próprio TSE em seus “Temas Selecionados”, a Corte reconheceu propaganda antecipada em situações envolvendo outdoors, eventos com imagem de pré-candidatos, veiculação de jingles, uso de expressões equivalentes ao pedido de voto e até contextos que, embora sem pedido verbal expresso, representavam violação à igualdade entre os competidores (TSE, 2025a).
Isso mostra uma mudança importante de paradigma. A pergunta jurídica deixou de ser apenas “o que foi dito?” e passou a ser também “para que foi dito, por qual meio, em que contexto e com qual efeito eleitoral?”.
3. A pré-campanha lícita: o que é permitido antes de 16 de agosto
Essa sofisticação jurisprudencial não significa que toda exposição política anterior a 16 de agosto seja ilícita. Seria um erro grave, inclusive jornalisticamente, tratar toda movimentação pré-eleitoral como infração. O sistema brasileiro admite atos de pré-campanha, e isso é essencial para a pluralidade democrática.
É permitido, por exemplo, que uma liderança:
- declare publicamente sua intenção de disputar determinado cargo;
- divulgue ideias, propostas e plataformas;
- participe de entrevistas, debates, podcasts e eventos partidários;
- manifeste opiniões políticas e ideológicas;
- use redes sociais para se posicionar sobre temas nacionais;
- faça convocação para debates e discussões intrapartidárias, desde que sem pedido de voto e sem violação da legislação (Brasil, 1997; Brasil, 2015).
O TSE explica que propaganda eleitoral é a que busca captar votos e, por isso, somente pode ser veiculada a partir de 16 de agosto. Antes disso, a pré-campanha é admitida, mas não pode descambar para um expediente de promoção eleitoral disfarçada (TSE, 2024a).
Essa distinção é importante porque impede dois extremos igualmente perigosos. O primeiro é a permissividade absoluta, que deixaria o calendário eleitoral sem sentido. O segundo é o moralismo censor, que proibiria o debate político antes da campanha. Nem tudo é campanha; nem tudo é liberdade irrestrita. O direito eleitoral vive justamente nesse terreno intermediário.
4. Quando o contexto pesa mais do que a frase
Um dos avanços mais relevantes da jurisprudência recente foi reconhecer que o contexto dos fatos pode ser decisivo. O TSE tem entendido que há situações em que, mesmo ausente um pedido explícito literal, o conjunto do ato evidencia finalidade eleitoral antecipada. Isso ocorre, por exemplo, em eventos de grande proporção, com estrutura semelhante à de comício, presença de militância padronizada, distribuição de brindes, uso de jingle característico, ampla divulgação em redes sociais e clara promoção pessoal do pré-candidato (TSE, 2025a).
Essa leitura responde a uma realidade política bastante concreta. Hoje, muitos agentes públicos e lideranças partidárias profissionalizam sua presença pública meses — às vezes anos — antes da campanha, utilizando roteiros, cenografia, música, branding e linguagem corporal típicos de marketing eleitoral. Não raro, a peça central da estratégia é precisamente evitar a frase proibida, mantendo todo o resto da campanha em funcionamento.
A Justiça Eleitoral passou a dizer, em essência: não basta retirar a etiqueta verbal do pedido de voto se todo o restante do ato já opera como campanha. Em vários precedentes, a Corte reconheceu que o uso de meio proscrito ou a quebra da paridade de armas já podem bastar para caracterizar propaganda extemporânea (TSE, 2025a).
Esse ponto tem implicação democrática profunda. O princípio da igualdade não se protege apenas proibindo palavras; protege-se impedindo que alguns concorrentes monopolizem a atenção pública, saturando o espaço político com uma candidatura informal antes do tempo.
5. Redes sociais, estética de campanha e a nova gramática da propaganda
As redes sociais alteraram profundamente a natureza da propaganda política. Antes, a infração costumava ser relativamente visível: outdoor, carro de som, santinho, comício fora do prazo. Hoje, a campanha pode aparecer em forma de reels, cortes de vídeo, memes, transmissões ao vivo, slogans permanentes, grupos de WhatsApp, canais de Telegram e plataformas em que informação, entretenimento e mobilização se confundem.
O TSE tem reconhecido que a internet não é um território sem lei. A propaganda eleitoral na rede também é regulada, e a própria Lei nº 9.504/1997 disciplina modalidades permitidas e proibidas, inclusive quanto ao impulsionamento, à identificação dos perfis e ao uso de plataformas digitais (Brasil, 1997; TSE, 2024a). A inovação tecnológica não revoga a igualdade entre candidatos.
Mais do que isso: no ambiente digital, a propaganda antecipada pode ser ainda mais eficaz, porque não depende de grandes atos públicos. Um vídeo curto com estética de campanha, slogan reiterado, associação entre imagem pessoal e promessa de continuidade, aliado a uma comunidade digital mobilizada, pode produzir efeitos eleitorais intensos meses antes da abertura oficial da campanha.
Por isso a jurisprudência tem se tornado mais atenta ao conjunto semiótico da mensagem. Não é só a frase; é a música, o design, o ritmo de circulação, a repetição, o alcance algorítmico e a associação persistente entre imagem pública e vocação eleitoral. A campanha contemporânea fala por símbolos, e o direito eleitoral foi obrigado a aprender a lê-los.
6. O caso Flávio Bolsonaro: a zona cinzenta entre atuação política e propaganda irregular
No debate público, o nome de Flávio Bolsonaro costuma aparecer associado à discussão sobre redes sociais, comunicação política intensa e judicialização eleitoral. Aqui, porém, é importante fazer uma distinção técnica. Os casos mais claramente documentados, em fontes oficiais do TSE, não dizem respeito exatamente à propaganda antecipada clássica, mas à propaganda irregular com desinformação durante o contexto eleitoral de 2022.
Em maio de 2023, o TSE multou Flávio Bolsonaro, Eduardo Bolsonaro, Carla Zambelli e Nikolas Ferreira por divulgarem, nas redes sociais, vídeo desinformativo contra Luiz Inácio Lula da Silva durante a campanha eleitoral de 2022. A Corte entendeu que o conteúdo ultrapassou os limites da crítica política admitida e aplicou a sanção com base no art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições (TSE, 2023c). Em setembro do mesmo ano, o Tribunal manteve multa individual de R$ 30 mil a Flávio Bolsonaro e Bia Kicis por vídeo editado que distorcia fala de Lula em debate eleitoral, determinando também a retirada definitiva do conteúdo (TSE, 2023d).
Esses episódios são relevantes porque mostram duas coisas. Primeiro, que a Justiça Eleitoral passou a tratar a desinformação eleitoral como componente material da propaganda irregular. Segundo, que a atuação digital de parlamentares e lideranças políticas não é juridicamente neutra só porque ocorre em redes sociais.
No caso de Flávio Bolsonaro, o ponto mais seguro juridicamente é afirmar que ele já foi alvo de responsabilização eleitoral por conteúdo irregular e desinformativo em ambiente digital, o que ajuda a ilustrar a sensibilidade crescente do TSE em relação à comunicação política online (TSE, 2023c; TSE, 2023d). Transformar isso automaticamente em prova de propaganda antecipada, sem decisão específica nesse sentido, seria tecnicamente impreciso.
Mas politicamente o caso continua instrutivo. Ele evidencia como o campo eleitoral contemporâneo não se limita ao pedido de voto: ele envolve também disputa narrativa, edição de fatos, construção de percepções e uso massivo de plataformas para moldar a imagem do eleitor sobre candidatos e instituições. Em outras palavras, a infração eleitoral de hoje pode se apresentar não apenas como campanha antecipada, mas como campanha contaminada por desinformação.
7. O caso Jair Bolsonaro: da propaganda antecipada ao abuso de poder
Se o caso de Flávio ajuda a iluminar a zona cinzenta da propaganda irregular digital, o caso de Jair Bolsonaro revela uma esfera mais grave e estrutural do direito eleitoral.
Em setembro de 2022, ainda durante o pleito presidencial, o TSE multou Jair Bolsonaro por propaganda antecipada em razão de atos ocorridos na pré-campanha, notadamente uma motociata e um encontro em templo religioso em Cuiabá. Embora não tivesse havido pedido explícito literal de voto, a Corte entendeu que a grandeza, a organização e o conteúdo político-eleitoral dos atos caracterizavam campanha extemporânea, aplicando multa e reconhecendo também propaganda extemporânea negativa (TSE, 2022).
Esse precedente já mostrava que a Corte estava disposta a olhar para o conjunto do evento, e não apenas para a literalidade de certas expressões. Mas o episódio decisivo viria depois.
Em 30 de junho de 2023, o TSE declarou Jair Bolsonaro inelegível por oito anos, contados a partir das eleições de 2022, ao reconhecer a prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação na reunião realizada com embaixadores, no Palácio da Alvorada, em 18 de julho de 2022 (TSE, 2023a). Não se tratou ali de simples campanha fora do prazo. Tratou-se de algo mais profundo: o uso da posição presidencial, de instalações oficiais e da TV pública para disseminar acusações falsas e desacreditar o sistema eleitoral.
O próprio TSE, ao resumir o caso, destacou elementos de forte gravidade institucional: disseminação de informações falsas sobre o sistema eletrônico de votação, antagonização do TSE, associação de eventual derrota eleitoral à ocorrência de fraude, uso de bens e serviços públicos, ampla repercussão nacional e internacional e violação à normalidade eleitoral e à isonomia (TSE, 2023b).
Aqui está a diferença decisiva. A propaganda antecipada comum, em regra, leva à multa. O abuso de poder político e o uso indevido dos meios de comunicação podem levar à inelegibilidade, porque lesionam a estrutura de legitimidade da eleição. Não se trata mais apenas de captar voto antes da hora, mas de usar o poder estatal para alterar as condições da disputa.
8. Por que o caso dos embaixadores foi considerado tão grave
A reunião com embaixadores é um caso emblemático porque expõe, em estado quase laboratorial, a diferença entre crítica política e desvio institucional.
Um presidente da República pode ter opinião política. Pode criticar adversários. Pode até discordar de instituições. O que ele não pode fazer, segundo a lógica constitucional e eleitoral, é utilizar a autoridade do cargo, o espaço oficial da Presidência, a estrutura pública de comunicação e a liturgia de chefe de Estado para emprestar credibilidade institucional a uma narrativa eleitoral desinformativa em benefício próprio.
O TSE entendeu que foi exatamente isso que ocorreu. O evento não era uma mera conversa privada, nem um debate acadêmico, nem uma entrevista improvisada. Era uma reunião organizada no Palácio da Alvorada, com embaixadores estrangeiros, transmitida pela TV Brasil, em que o então presidente atacou o sistema eleitoral sem provas, em contexto pré-eleitoral e com evidente repercussão político-eleitoral (TSE, 2023a; TSE, 2023b).
A gravidade estava, portanto, em três camadas simultâneas.
A primeira camada era a institucional: a Presidência da República foi instrumentalizada para finalidades eleitorais.
A segunda era a informacional: espalhou-se desconfiança sobre a integridade das eleições sem base probatória.
A terceira era a isonômica: nenhum outro concorrente dispunha da mesma estrutura simbólica e material para influenciar o debate público a partir de dentro do aparelho de Estado.
Essa combinação torna o caso paradigmático. Ele mostra que o problema eleitoral contemporâneo não é apenas o palanque clandestino, mas a conversão da autoridade pública em ferramenta de mobilização eleitoral e deslegitimação do processo democrático.
9. Paridade de armas: a expressão central para entender tudo
A expressão talvez mais importante desse debate é paridade de armas. Em linguagem simples, ela significa que os concorrentes devem disputar a eleição sob condições minimamente equilibradas. Isso não implica igualdade absoluta de carisma, história política ou capacidade de persuasão. Implica, sim, que ninguém pode usar atalho ilegítimo para deformar a competição.
Quando a legislação limita o início da propaganda eleitoral, ela não está apenas organizando calendário. Está tentando evitar que a visibilidade institucional ou a capacidade econômica de alguns destrua a igualdade política de todos. O mesmo vale para a proibição de meios proscritos, para o controle de gastos e para a repressão ao abuso de poder.
A jurisprudência do TSE, especialmente nos precedentes mais recentes, reforça essa visão ao afirmar que a violação à igualdade de oportunidades entre candidatos pode, por si só, funcionar como critério alternativo para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada (TSE, 2025a). Em termos práticos, isso significa que uma conduta pode ser ilícita não apenas porque contém um pedido de voto, mas porque fabrica uma vantagem incompatível com o jogo democrático.
É uma ideia poderosa. A eleição não pode ser entendida como mercado sem regras, em que vence quem ocupa antes, fala mais alto ou usa melhor a máquina pública. Se a disputa vira vale-tudo, a liberdade deixa de proteger a democracia e passa a protegê-la apenas para os mais fortes.
10. Liberdade de expressão não é licença para campanha disfarçada
Um argumento recorrente em controvérsias eleitorais é o apelo à liberdade de expressão. E esse argumento tem, em parte, razão. A política depende de liberdade. O parlamentar precisa poder se manifestar. O pré-candidato precisa poder existir publicamente. A crítica a governos e instituições não pode ser interditada por medo de judicialização excessiva.
Mas a liberdade de expressão, em matéria eleitoral, não é absoluta. Ela convive com outros princípios constitucionais, como a igualdade de chances, a lisura do pleito, a normalidade das eleições e a proteção do eleitor contra manipulação abusiva. O direito eleitoral não pune a opinião em si; pune a transformação da opinião em mecanismo de captação indevida de votos ou em ferramenta de abuso estrutural.
Nesse sentido, a melhor leitura democrática não é a da censura nem a da permissividade radical. É a leitura da responsabilidade institucional. Quem ocupa mandato, quem fala para milhões, quem dispõe de canais massivos e quem aciona o simbolismo do Estado tem responsabilidade ampliada sobre o impacto político-eleitoral de seus atos.
A liberdade de expressão protege a crítica. Não protege, automaticamente, o uso estratégico do cargo para romper a igualdade da disputa. Não protege, automaticamente, a desinformação eleitoral. Não protege, automaticamente, a campanha travestida de espontaneidade.
11. O desafio de 2026: campanha permanente e fiscalização permanente
As Eleições 2026 já têm calendário aprovado pelo TSE por meio da Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026 (TSE, 2026a). Em um ambiente de campanha digital permanente, isso significa que a fiscalização não poderá olhar apenas para o período oficial de propaganda. A zona decisiva da disputa estará, como já vem ocorrendo, no espaço cinzento da pré-campanha digitalizada, da circulação de narrativas e da mobilização emocional contínua do eleitorado.
O desafio institucional é enorme. De um lado, será preciso evitar excessos punitivos que transformem a Justiça Eleitoral em árbitro capilarizado de toda fala política. De outro, será indispensável conter a profissionalização da campanha clandestina, sobretudo quando ela vier associada a desinformação, instrumentalização religiosa, uso abusivo de canais públicos ou fabricação de vantagem competitiva antes do marco legal.
Em termos democráticos, o maior risco talvez seja a naturalização da campanha eterna. Quando a política passa a operar em estado permanente de mobilização eleitoral, tudo se converte em peça de disputa: agenda pública, pronunciamento oficial, evento institucional, live, entrevista, cerimônia de governo, culto, motociata, corte de vídeo. Nessa lógica, o calendário legal perde densidade, e a democracia passa a ser disputada em regime de saturação permanente da atenção.
Por isso, a discussão sobre propaganda antecipada está longe de ser secundária. Ela é uma das portas de entrada para o debate maior sobre integridade eleitoral, qualidade da informação pública e limites democráticos do poder político em tempos de plataforma.
Conclusão
A propaganda antecipada é, em aparência, um tema técnico. Mas, no fundo, ela revela uma questão muito maior: como proteger eleições livres sem destruir a liberdade política? A resposta brasileira foi construir uma engenharia jurídica que admite pré-campanha, mas veta a captação eleitoral antes da hora; preserva a manifestação política, mas reprime o uso de meios ilícitos; tolera o debate público, mas pune a quebra da isonomia e o abuso de poder.
A jurisprudência recente do TSE mostra que essa engenharia ficou mais sofisticada. O tribunal passou a reconhecer que não basta procurar a frase “vote em mim” para detectar irregularidade. A campanha contemporânea fala também por símbolos, jingles, slogans, estética visual, eventos encenados, redes sociais e estratégias semânticas equivalentes. A lei, para ser efetiva, teve de aprender a enxergar o que antes ficava escondido sob a superfície da literalidade.
Os casos ligados a Flávio Bolsonaro e Jair Bolsonaro ajudam a ilustrar essa transformação, embora em planos jurídicos distintos. No primeiro, sobressaem os temas da propaganda irregular digital e da desinformação como instrumento de disputa eleitoral. No segundo, aparece a forma mais grave de erosão democrática: o uso do cargo, da estrutura estatal e dos meios oficiais para comprometer a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral. A diferença entre multa e inelegibilidade, aqui, não é apenas quantitativa; é qualitativa. Ela marca a distância entre a infração comum e o atentado à equidade estrutural da eleição.
Em uma democracia madura, a liberdade de expressão deve ser ampla, mas não cega ao poder. Quanto maior a autoridade institucional, maior o dever de autocontenção democrática. O problema não começa apenas quando alguém pede voto fora do prazo. Ele começa, muitas vezes, quando a máquina pública, a comunicação de massa e a desinformação são convertidas em atalhos para fabricar vantagem antes da disputa formal.
No fim, a regra eleitoral brasileira tenta lembrar algo simples e decisivo: eleição justa não é apenas aquela em que todos podem votar; é aquela em que ninguém pode começar a corrida usando, indevidamente, os ombros do Estado, o peso do cargo ou a distorção deliberada da verdade.
Referências
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BRASIL. Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. Altera as Leis nº 9.504/1997, nº 9.096/1995 e nº 4.737/1965. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Conheça as regras gerais para a divulgação de propaganda eleitoral. Brasília, DF: TSE, 22 mar. 2024. Disponível em:
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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). TSE multa Jair Bolsonaro, candidato à reeleição à Presidência, por propaganda antecipada. Brasília, DF: TSE, 20 set. 2022. Disponível em:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). TSE multa parlamentares por propaganda irregular contra Lula em 2022. Brasília, DF: TSE, 11 maio 2023. Disponível em:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). TSE mantém multa a Flávio Bolsonaro e a Bia Kicis por propaganda irregular com desinformação. Brasília, DF: TSE, 19 set. 2023. Disponível em:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026. Estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições 2026. Brasília, DF: TSE, 2026. Disponível em:
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