sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

O poder do Estado no século XXI: Conceituar o Estado contemporâneo, determinar a auto-organização e identificar finalidades e funções

 Conceituar o Estado na contemporaneidade exigir abandonar dois atalhos: imaginar um Estado “fortaleza”, soberano sem fissuras, ou decretar sua irrelevância diante de fluxos globais. Sustentar a definição clássica do Estado — povo, território e poder político — e reconhecer a crise conceitual contemporânea permitir compreender por que a soberania passar a conviver com agendas de Direitos Humanos, por que o território sofrer pressões regulatórias e por que o “povo” ganhar densidade internacional por meio de associações entre Estados (Morais; Streck, 2010). Manter esse quadro permitir determinar a auto-organização como competência interna de desenhar instituições e distribuir funções; e permitir identificar finalidades e funções como eixo normativo para orientar a ação pública entre modelos de Estado mínimo, Estado total e soluções intermediárias (Azambuja, 2008; Dallari, 2013).





Conceituar o Estado na contemporaneidade



Enquadrar a crise do Estado moderno e situar o Estado “em construção”



Caracterizar o Estado contemporâneo requer iniciar por uma constatação incômoda: exigir do Estado moderno mais do que ele conseguir entregar tender a hipertrofiar órgãos, expandir custos e multiplicar reformas sem retorno proporcional, produzindo instabilidade e crise (Azambuja, 2008). Considerar esse diagnóstico não significar negar o Estado; significar reconhecer limites operacionais e disputas normativas sobre o que o Estado dever realizar e com quais instrumentos.


Situar o Estado contemporâneo como “em construção” exigir reconhecer tensões específicas: deslocar a soberania para conviver com a gramática dos Direitos Humanos; submeter a regulação territorial a fluxos econômicos e informacionais transnacionais; ampliar o horizonte do “povo” ao permitir associações entre Estados e identidades políticas mais extensas (Morais; Streck, 2010). Sustentar esse cenário permitir formular uma ideia decisiva: a crise conceitual não impedir preservar os elementos essenciais do Estado, mas impor renovar o debate sobre o conteúdo de cada um deles (Jellinek, 1954).



Preservar elementos essenciais e tensionar conteúdos



Definir Estado, em termos estruturais, exigir manter a tríade clássica: povo, território e poder político/soberania (Jellinek, 1954). Sustentar esses elementos não implicar congelar significados; implicar reconhecer que cada elemento continuar presente, mas operar sob fricções.


  • Conceituar povo exigir compreender vínculo jurídico-político e realidade social historicamente mutável. Admitir “identidade internacional” do povo por associações entre Estados indicar mutação no campo do pertencimento sem suprimir a cidadania interna (Morais; Streck, 2010).
  • Conceituar território exigir manter base espacial do ordenamento e, simultaneamente, reconhecer pressões sobre a capacidade de regular “dentro” quando riqueza, cadeias produtivas e dados cruzar fronteiras em ritmo superior ao processo decisório estatal.
  • Conceituar poder/soberania exigir manter a ideia de autoridade suprema interna e independência externa e, ao mesmo tempo, enquadrar limites e condicionamentos impostos por valores jurídicos e políticos contemporâneos.



Adotar essa leitura permitir evitar dois equívocos simétricos: anunciar dissolução do Estado ou tratar o Estado como categoria imóvel. Preferir caracterizar o Estado contemporâneo como continuidade estrutural com disputa semântica intensa permitir explicar por que a forma estatal persistir e por que os conflitos sobre seu alcance crescer.



Delimitar soberania: supremacia interna e independência externa



Tratar soberania com rigor demandar distinguir duas dimensões complementares:


  1. Compreender supremacia interna: caracterizar o Estado como poder supremo da sociedade, assumir o patamar final de decisão normativa e garantir capacidade de impor regras jurídicas internamente. Relacionar essa supremacia a traços do poder político — imperatividade, monopólio da coação organizada e participação obrigatória na ordem estatal — permitir explicar por que a autoridade estatal não depender de adesão voluntária (Bonavides, 2009; Dallari, 2013).
  2. Compreender independência externa: afirmar autonomia nas relações com outros Estados e afastar submissão a potências estrangeiras, caracterizando soberania como independência no plano internacional (Bonavides, 2009; Dallari, 2013).



Precisar essas dimensões exigir também distinguir legalidade e legitimidade. Definir legalidade requer atuar conforme normas previamente estabelecidas, respeitar a hierarquia normativa e submeter a ação estatal ao ordenamento, inclusive à Constituição (Dallari, 2013). Definir legitimidade requer conformar a ação estatal ao consentimento social, permitindo obediência por reconhecimento e não apenas por coerção (Bonavides, 2009). Fixar essas categorias permitir compreender por que o debate contemporâneo não se resolver por slogans: exigir do Estado decisão e coerção sem legalidade e legitimidade tender a produzir arbitrariedade; exigir do Estado passividade diante de conflitos sociais tender a produzir abandono institucional.





Determinar o poder de auto-organização estatal




Definir auto-organização como autodeterminação institucional



Determinar o poder de auto-organização exigir defini-lo como competência de autodeterminação do Estado no plano interno: estruturar a própria arquitetura institucional, organizar órgãos e funções, definir regras de funcionamento e desenhar arranjos administrativos aptos a produzir coordenação e previsibilidade (Bonavides, 2009). Tratar auto-organização como capacidade de “arquitetar a própria casa” permitir visualizar o núcleo do problema: sem auto-organização, não haver desenho institucional estável, não haver distribuição racional de competências e não haver execução coerente de finalidades públicas.


Vincular auto-organização ao poder político exigir esclarecer um ponto técnico: afirmar o poder estatal como uno e indivisível e admitir divisão do exercício do poder em funções e órgãos (Bonavides, 2009). Evitar confundir divisão funcional com fragmentação do poder permitir compreender a lógica da separação de poderes sem cair na ilusão de “múltiplos poderes” concorrentes em titularidade.



Escolher forma de governo, forma de Estado e sistema de governo



Operacionalizar auto-organização exigir reconhecer escolhas estruturais:


  • Escolher forma de governo: optar por república ou monarquia.
  • Escolher forma de Estado: optar por Estado unitário ou federado.
  • Escolher sistema de governo: definir dinâmica entre Executivo e Legislativo e organizar mecanismos de responsabilidade política.



Compreender essas escolhas permitir demonstrar por que auto-organização não se reduzir a detalhe burocrático. Definir forma de Estado significar decidir como distribuir competências e recursos no território, como resolver conflitos federativos e como estruturar políticas públicas em rede. Definir forma de governo significar organizar chefia de Estado, legitimidade simbólica e tradição constitucional.



Distribuir funções e separar poderes sem dividir o poder



Distribuir funções estatais por meio de órgãos constituídos permitir concretizar o poder uno no cotidiano. Estruturar separação de poderes como técnica de controle e racionalização do exercício do poder permitir evitar concentração e arbitrariedade (Dallari, 2013). Compreender o modelo contemporâneo como separação “atenuada” exigir admitir funções típicas e atípicas em cada poder, mantendo a lógica de freios e contrapesos.


Reafirmar que “dividir funções” não significar “dividir poder” permitir consolidar o fundamento: separar exercício para controlar poder, mantendo a unidade do poder político estatal (Bonavides, 2009).





Identificar as finalidades do Estado




Distinguir fins objetivos e fins subjetivos



Identificar finalidades do Estado exigir enfrentar uma controvérsia clássica: tratar finalidade como variável política contingente ou tratá-la como núcleo explicativo indispensável. Utilizar distinções analíticas permitir evitar generalizações.


  • Definir fins objetivos: situar o papel do Estado ao longo da história humana, admitir fins universais (comuns a todo Estado) e fins particulares (dependentes de circunstâncias históricas específicas).
  • Definir fins subjetivos: situar o papel do Estado em relação ao indivíduo, compreender finalidades estatais como síntese de fins individuais historicamente situados.



Articular essas categorias permitir sustentar uma consequência: conceituar Estado exigir ligar estrutura a finalidade. Preservar povo, território e poder não bastar; exigir esclarecer para que organizar poder sobre povo e território (Dallari, 2013).



Classificar fins: expansivos, limitados e relativos



Classificar finalidades por amplitude permitir mapear disputas políticas contemporâneas:


  • Identificar fins expansivos: absorver fins individuais pelas finalidades estatais, aproximar-se de doutrinas totalizantes e elevar risco de sufocar autonomia individual.
  • Identificar fins limitados: reduzir atividade estatal ao mínimo, restringir atuação à proteção de direitos individuais e à vigilância da ordem social, evitar interferência na liberdade econômica, aproximar-se do horizonte liberal.
  • Identificar fins relativos: reposicionar relação Estado–indivíduo sob ideia de solidariedade social, orientar ação estatal para conservar, ordenar e auxiliar, buscando condições iniciais de igualdade e desenvolvimento humano para além da igualdade meramente formal.



Organizar essa tipologia permitir compreender por que debates sobre educação, saúde, assistência, regulação econômica e infraestrutura dividir sociedades: discutir políticas públicas significar discutir o alcance legítimo das finalidades do Estado (Dallari, 2013).



Distinguir fins exclusivos e fins concorrentes



Distinguir finalidades por titularidade permitir ordenar responsabilidades:


  • Identificar fins exclusivos: atribuir ao Estado tarefas que não admitir substituição por outras sociedades, como segurança interna e externa.
  • Identificar fins concorrentes: admitir superposição entre Estado e sociedade civil, permitir execução por atores sociais, preservar espaço de iniciativa privada e associativa.



Consolidar essas categorias permitir sustentar uma síntese normativa: orientar ação estatal para possibilitar aos indivíduos alcançar fins particulares sem destruir o tecido social, isto é, orientar para o bem comum entendido como condições sociais que favorecer desenvolvimento integral da personalidade humana (Azambuja, 2008; Dallari, 2013).





Identificar as funções do Estado



Identificar funções do Estado exigir responder “como” realizar finalidades. Organizar o panorama por correntes permitir estruturar o debate.



Caracterizar a teoria abstencionista



Caracterizar teoria abstencionista exigir atribuir ao Estado papel mínimo: manter ordem e segurança, evitar interferência na iniciativa individual e garantir liberdades de profissão, trabalho e comércio. Situar historicamente essa orientação no Estado liberal do século XVIII ao final do século XIX permitir afastar confusão com absolutismo (Azambuja, 2008).



Caracterizar a teoria socialista



Caracterizar teoria socialista exigir atribuir ao Estado intervenção extensa em matérias sociais, compreender socialização como mecanismo de produção e circulação de bens consumíveis e admitir que, no limite, abolir propriedade privada e orientar para pensamento social homogêneo (Azambuja, 2008). Descrever esse extremo permitir evidenciar dilema estrutural: maximizar provisão estatal tender a colidir com pluralismo e autonomia quando impor homogeneização de valores e condutas.



Caracterizar a teoria eclética



Caracterizar teoria eclética exigir situar posição intermediária: nem “deixar de fazer”, nem “fazer tudo”, mas ajudar a fazer. Definir função estatal como supletiva e complementar à iniciativa privada permitir conceber Estado como garantidor de liberdades e provedor de serviços essenciais, preservando espaço social para inovação, associação e pluralidade. Aproximar essa concepção do Estado social contemporâneo permitir enquadrar práticas institucionais modernas: proteger indivíduo, estruturar serviços, corrigir assimetrias e elevar capacidades sociais sem monopolizar toda vida econômica (Azambuja, 2008; Dallari, 2013).





Conclusão



Conceituar o Estado contemporâneo exigir combinar permanência estrutural e revisão conceitual. Manter povo, território e poder/soberania como elementos essenciais permitir preservar inteligibilidade teórica; tensionar conteúdos permitir captar realidade do século XXI, marcada por pressões transnacionais, demandas de Direitos Humanos, fluxos econômicos e recomposições do pertencimento político (Morais; Streck, 2010). Sustentar que crise conceitual não impedir conservar elementos essenciais, mas exigir renovar debate sobre conteúdos permitir evitar tanto o negacionismo institucional quanto o fetichismo do Estado como máquina infalível.


Determinar auto-organização estatal exigir reconhecer competência interna de desenhar instituições, escolher forma de governo, forma de Estado e sistema de governo, e distribuir funções por poderes constituídos sem dividir o poder. Operar separação de poderes como técnica de controle e racionalização do exercício do poder permitir garantir previsibilidade, reduzir arbitrariedade e sustentar governabilidade com responsabilidade (Bonavides, 2009; Dallari, 2013).


Identificar finalidades e funções exigir compreender que Estado não existir “em abstrato”: existir como organização de poder orientada por fins disputados e por meios historicamente situados. Classificar fins como expansivos, limitados e relativos, além de exclusivos e concorrentes, permitir mapear dilemas contemporâneos com precisão. Diferenciar funções por teorias abstencionista, socialista e eclética permitir visualizar um eixo recorrente: oscilar entre Estado mínimo, Estado total e modelos intermediários de Estado social. Fixar o desafio contemporâneo como escolher finalidades e funções sob legalidade e legitimidade — atuar conforme o direito e obter consentimento social — permitir estabelecer a régua decisiva: sustentar poder estatal para produzir bem comum, sem converter poder em fim em si mesmo.





Pontos relevantes



  1. Conceituar Estado contemporâneo ao manter povo, território e poder e tensionar conteúdos sob crise conceitual.
  2. Delimitar soberania ao distinguir supremacia interna e independência externa.
  3. Determinar auto-organização ao compreender competência interna de desenhar instituições e distribuir funções.
  4. Identificar finalidades ao distinguir fins objetivos e subjetivos e classificar amplitude e titularidade.
  5. Identificar funções ao caracterizar teorias abstencionista, socialista e eclética e situar o Estado social como solução intermediária.






Indicação de livros



  1. Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2013.
  2. Bonavides, Paulo. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 2009.
  3. Bobbio, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. São Paulo: Paz e Terra, 2007.






Referências



AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 4. ed. São Paulo: Globo, 2008.


BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.


BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. 14. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007.


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.


DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.


JELLINEK, Georg. Teoria general del Estado. Buenos Aires: Albatros, 1954.


MORAIS, Jose Luis Bolzan de; STRECK, Lenio Luiz. Ciência política e teoria do Estado. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.


ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 10520:2023: Informação e documentação — Citações em documentos — Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2023.


ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 14724:2024: Informação e documentação — Trabalhos acadêmicos — Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2024.


ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR 6023:2018: Informação e documentação — Referências — Elaboração. Rio de Janeiro: ABNT, 2018.


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