sábado, 31 de janeiro de 2026

Da Lei de Terras (1850) ao futuro agroecológico: acesso à terra, inclusão produtiva e a virada dos bioinsumos no Brasil

 Como a arquitetura fundiária criada no Império moldou a reforma agrária e a agricultura familiar — e por que a transição “do veneno ao biológico” virou disputa de Estado, ciência, mercado e Mercosul.


O Brasil não discute agro apenas no campo: discute no cartório, no banco, no laboratório e na fronteira regulatória do Mercosul. A Lei de Terras de 1850 consolidou um modelo de acesso baseado na compra — e, na prática, empurrou a maioria para fora do mercado de terras, sedimentando a concentração fundiária (BRASIL, 1850). Desde então, cada tentativa de reforma agrária e de fortalecimento da agricultura familiar esbarra em três gargalos que se encadeiam: terra, financiamento e capacidade produtiva organizada. Ao mesmo tempo, a herança da Revolução Verde ampliou produtividade, mas também naturalizou o uso massivo de agrotóxicos, gerando dependências econômicas e controvérsias sanitárias. Nos últimos anos, porém, um deslocamento relevante ocorreu: bioinsumos e agricultura de base biológica deixaram de ser nicho e viraram agenda de Estado, com marco legal próprio (BRASIL, 2024a) e programas federais de estímulo (BRASIL, 2025f). O que está em jogo é um futuro no qual pessoas se alimentem sem “consumir veneno” — não como slogan, mas como resultado de ciência, política pública e governança territorial.





1) Lei de Terras de 1850: o “código-fonte” da desigualdade fundiária



A Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, conhecida como Lei de Terras, marcou uma ruptura: proibiu a aquisição de terras devolutas por outro título que não fosse o de compra (BRASIL, 1850). Em linguagem direta: terra pública, dali em diante, não se “ganha”, não se ocupa e regulariza facilmente; compra-se — e quem não tem capital fica do lado de fora.



1.1 Terras devolutas, compra obrigatória e o bloqueio do acesso popular



Ao restringir o acesso a um mecanismo mercantil, a lei operou como um filtro social. Mesmo quando a norma previa exceções (como faixas de fronteira), o eixo central permaneceu: terra como ativo, não como direito social. A consequência histórica mais robusta foi o reforço da grande propriedade e a criação de uma “barreira de entrada” para trabalhadores pobres, libertos e migrantes sem patrimônio. O próprio Senado, ao revisar o marco histórico, destaca a lei como um ponto decisivo para a escolha de um rural concentrado (SENADO FEDERAL, 2020). 



1.2 Efeitos de longo prazo: latifúndio, crédito seletivo e cidadania rural incompleta



O efeito não é apenas “tamanho de fazenda”. É um pacote: quem tem terra tem garantia; quem tem garantia acessa crédito; quem acessa crédito compra tecnologia, atravessa crises e acumula mais terra. A Lei de Terras, portanto, não explica tudo sozinha — mas ajuda a entender por que, no Brasil, o acesso à terra sempre foi também um problema financeiro e institucional.





2) Reforma agrária no Brasil: entre Constituição, conflito e política pública



A reforma agrária brasileira é, historicamente, um campo de tensão entre:


  • função social da propriedade,
  • direito de propriedade,
  • conflitos territoriais,
  • e a capacidade do Estado de transformar assentamento em território produtivo.



Ela não é “só” distribuir hectares. É instalar famílias em um sistema econômico real: estrada, água, assistência técnica, crédito, mercado, escola, saúde. Sem esse ecossistema, assentamento pode virar “terra sem futuro” — e isso é o pior dos mundos: desgasta a política e alimenta a narrativa de fracasso.





3) Acesso à terra + financiamento: quando a “porteira” é jurídica e bancária



Se a Lei de 1850 transformou terra em mercado, o século XXI transformou o acesso à terra em engenharia financeira. A pergunta prática é: como entrar no sistema sem herança e sem capital?



3.1 PNCF (Crédito Fundiário): comprar terra para produzir e permanecer



O Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) é uma das políticas centrais de acesso à terra via financiamento. O MDA registra condições de longo prazo (carência e amortização estendida), com juros baixos e incentivos por adimplência (BRASIL, 2025a). 

A lógica é simples: viabilizar que agricultores familiares acessem terra e invistam para tornar a unidade economicamente sustentável, reduzindo pobreza rural e criando autonomia produtiva (BRASIL, 2025a). 



3.2 Crédito, seguro, assistência técnica e infraestrutura: o pacote que decide o resultado



Terra sem capital de giro, sem investimento, sem assistência técnica e sem mercado é quase uma armadilha. Por isso, políticas de crédito (como o Pronaf), compras públicas (PAA/PNAE) e ATER são, na prática, as engrenagens que transformam “posse” em “produção”.





4) Cooperativismo e mercados institucionais: inclusão econômica e social com escala



Aqui entra o ponto que costuma ser subestimado: cooperativismo não é discurso comunitário; é infraestrutura econômica. É o que permite:


  • comprar insumo mais barato,
  • padronizar qualidade,
  • processar e agregar valor,
  • armazenar, transportar, vender, negociar preço,
  • e acessar políticas públicas com menos custo de transação.



Mercado atomizado é vulnerável. Mercado cooperado é poder econômico distribuído.



4.2 PAA e PNAE: compras públicas como motor de renda e comida de verdade



O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) foi reinstituído por lei específica recente, com foco em segurança alimentar e fortalecimento produtivo (BRASIL, 2023). 

Já o PNAE estabelece que no mínimo 30% dos recursos repassados para alimentação escolar devem ser usados na compra de gêneros diretamente da agricultura familiar (BRASIL, 2009). 

E há mudanças recentes ampliando a participação da agricultura familiar no abastecimento escolar, reforçando a direção da política pública (FNDE, 2025). 


Na prática, isso faz algo poderoso: cria mercado previsível. E previsibilidade é um fertilizante invisível: permite planejar produção, investir e reduzir dependência de atravessador.





5) Agricultura familiar: políticas estruturantes e o que muda quando o Estado compra




5.1 O que a lei entende por agricultura familiar



A agricultura familiar tem definição legal no Brasil. A Lei nº 11.326/2006 estabelece diretrizes e critérios (como área, trabalho predominantemente familiar e gestão pela família), estruturando a Política Nacional da Agricultura Familiar (BRASIL, 2006). 



5.2 Pronaf: crédito como tecnologia social



O Pronaf é a engrenagem clássica de financiamento da agricultura familiar, com linhas adequadas aos perfis e atividades (BRASIL, 2025b). 

Num país em que crédito define quem cresce e quem quebra, isso é inclusão econômica direta.





6) Programas citados e como se conectam




6.1 Pró-Semeia: ATER para assentamentos e fortalecimento territorial



O Pró-Semeia aparece como programa de formação e fortalecimento de ATER voltado a assentamentos da reforma agrária. O MDA descreve a iniciativa como resultado de parceria com o Incra e universidade, com resultados e metas de investimento (BRASIL, 2025c). 

A mensagem estratégica aqui é clara: assentamento sustentável precisa de conhecimento aplicado — não só de terra.



6.2 Progestão: duas agendas com o mesmo nome e por que isso importa



“Progestão” pode se referir a duas políticas diferentes no Brasil:


  1. Progestão (ANA) — incentivo financeiro e metas para fortalecer a gestão estadual de recursos hídricos (ANA, 2016).  
  2. Progestão em estados com Banco Mundial — programas de modernização da gestão pública estadual (ex.: Tocantins), com foco em eficiência e transparência (GOVERNO DO TOCANTINS, 2025).  



Para o agro, as duas coisas convergem: água e gestão são gargalos estruturais. Sem gestão hídrica forte, irrigação e resiliência climática viram promessa vazia. Sem gestão pública forte, política rural vira fragmento, não sistema.





7) Revolução Verde, agrotóxicos e o “autouso do veneno”: produtividade com passivo



A Revolução Verde elevou produtividade via sementes melhoradas, mecanização, fertilizantes e defensivos. O ponto crítico é que esse “pacote tecnológico” frequentemente induz dependência: para manter produtividade, aumenta-se insumo; aumentando insumo, aumenta-se custo e risco.


Quando o uso de agrotóxicos se banaliza, surge o fenômeno do “autouso do veneno”: aplicação rotineira como se fosse condição natural da agricultura — e não decisão técnica calibrada.



7.2 Regulação, resíduos e padrões regionais no Mercosul



A regulação de resíduos e limites máximos é parte dessa disputa. No âmbito regional, houve incorporação de resolução do Mercosul sobre critérios para reconhecimento de limites máximos de resíduos de agrotóxicos, articulando agência sanitária e ministério setorial (ANVISA, 2022). 

Isso mostra que o tema já é, há tempos, regional — e não apenas doméstico.





8) O modelo futuro: agroecologia + base biológica + ciência



A promessa mais consistente para “comer sem veneno” não é mágica: é transição tecnológica. E transição exige política pública, P&D, extensão rural e regulação inteligente.



8.1 PNAPO: transição agroecológica como política pública



O Brasil instituiu a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO) por decreto, com objetivo de integrar e adequar políticas indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica (BRASIL, 2012). 



8.2 Lei dos Bioinsumos (Lei nº 15.070/2024): o novo mainstream do biológico



O “biológico” ganhou marco legal próprio: a Lei nº 15.070/2024 disciplina produção, registro, comercialização, pesquisa e incentivos para bioinsumos (BRASIL, 2024a). 

Esse marco foi destacado também em comunicação institucional, reforçando a centralidade do tema para agricultura sustentável e inovação (BRASIL, 2024b). 


Além do marco, existe o Programa Nacional de Bioinsumos, voltado a ampliar e fortalecer seu uso (BRASIL, 2025f). 

A Embrapa também vem descrevendo a tendência de crescimento e a conexão com soberania de insumos e biodiversidade (EMBRAPA, 2023). 



8.3 Pronara (2025): redução de agrotóxicos e alternativas



O Pronara foi instituído por decreto em 2025 e se propõe a reduzir uso de agrotóxicos e ampliar alternativas, com incentivo a práticas de base ecológica (BRASIL, 2025d). 

Como todo programa desse tipo, nasce já dentro de disputa política, justamente porque mexe com cadeias produtivas, indústria e custo de transição.





9) Banimento de agrotóxicos: tese, antítese e o desenho tecnicamente viável



“Banir agrotóxicos” pode significar coisas muito diferentes. Existe:


  • banimento de moléculas específicas por risco comprovado,
  • retirada gradual de produtos mais perigosos quando existirem substitutos,
  • e a meta de reduzir dependência via manejo integrado, bioinsumos e agroecologia.



O ponto tecnicamente sólido é: banimento sem substituição funcional tende a deslocar o problema (mercado ilegal, perda de produtividade, encarecimento de alimentos). Já a transição baseada em ciência cria o caminho do meio: sai o mais tóxico, entra o menos agressivo, cresce o biológico, melhora o manejo.


A Lei de Bioinsumos abriu espaço inclusive para arranjos como produção para uso próprio em condições reguladas, e também para biofábricas e cadeias industriais com rastreabilidade (BRASIL, 2024a). 





10) Mercosul e bioinsumos: harmonização regulatória e diplomacia tecnológica



A agenda de bioinsumos não é só agronômica; é geopolítica regulatória: quem define regra define mercado.



10.1 Notificações conjuntas à OMC: previsibilidade regulatória



O Mercosul avançou na ideia de notificações conjuntas à OMC para acelerar harmonização regulatória e dar previsibilidade ao bloco (BRASIL, 2025e). 

Ainda que isso não seja “apenas bioinsumos”, o mecanismo é diretamente relevante para eles: facilita convergência de normas e reduz retrabalho regulatório.



10.2 Cooperação Brasil–Uruguai em bioinsumos



Em 2025, houve memorando de entendimento entre Brasil e Uruguai para cooperação em bioinsumos, com foco em políticas, produtos, processos e tecnologias de origem biológica (BRASIL, 2025g). 

Isso é, na prática, diplomacia tecnológica: integração de pesquisa, inovação e capacidade produtiva — uma espécie de “soberania compartilhada” em insumos estratégicos.





Conclusão



A história agrária brasileira é uma sequência de camadas: a Lei de Terras de 1850 transformou terra em mercadoria e plantou uma desigualdade estrutural (BRASIL, 1850); a reforma agrária, quando avança, esbarra no tripé terra–crédito–capacidade produtiva; e a agricultura familiar, quando consegue políticas coerentes, mostra um caminho concreto de inclusão econômica e social: crédito orientado, assistência técnica, cooperativismo e mercados institucionais. Ao mesmo tempo, a herança da Revolução Verde levou produtividade a patamares altos, mas cobrou preço em dependência de insumos químicos e controvérsias sanitárias — o que reabre a pergunta central: que agricultura alimenta um país de forma segura, sustentável e soberana?


A resposta tecnicamente robusta, hoje, não está em slogans, mas em transição: agroecologia como horizonte de sistema; bioinsumos como ponte tecnológica; ciência e extensão rural como motor; e regulação inteligente como guardrail. PNAPO (BRASIL, 2012), Lei dos Bioinsumos (BRASIL, 2024a) e Pronara (BRASIL, 2025d) sinalizam uma mudança institucional importante: o Brasil começa a tratar “base biológica” não como exceção, mas como infraestrutura do futuro. E quando essa agenda entra no Mercosul — por harmonização regulatória e cooperação científica — ela deixa de ser apenas política agrícola: vira projeto de desenvolvimento. No fim, “comer sem veneno” é uma consequência. A causa real é outra: terra acessível, política pública estruturante e soberania tecnológica aplicada ao chão do território.





5 pontos relevantes do artigo



  1. A Lei de Terras (1850) consolidou a compra como regra de acesso, reforçando a concentração fundiária (BRASIL, 1850).  
  2. Reforma agrária sustentável depende de ecossistema: crédito, ATER, infraestrutura e mercado — não só distribuição de terra.
  3. PAA (BRASIL, 2023) e PNAE (BRASIL, 2009) funcionam como motores de renda e segurança alimentar ao criar mercado previsível.  
  4. Bioinsumos ganharam centralidade com marco legal próprio (BRASIL, 2024a) e programa federal (BRASIL, 2025f).  
  5. O Mercosul tende a ser decisivo na escala da transição, via harmonização regulatória e cooperação tecnológica (BRASIL, 2025e; BRASIL, 2025g).  






3 livros recomendados (em português)



  1. VEIGA, José Eli da. A face rural do desenvolvimento: natureza, território e agricultura. Rio de Janeiro: Garamond, 2002.
  2. ALTIERI, Miguel A. Agroecologia: bases científicas para uma agricultura sustentável. São Paulo: Expressão Popular, 2012.
  3. DELGADO, Guilherme Costa. Do capital financeiro na agricultura à economia do agronegócio. Porto Alegre: UFRGS, 2012.






Referências (ABNT)



ANVISA. Anvisa e Mapa acolhem norma Mercosul para agrotóxicos. Brasília, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2017/anvisa-e-mapa-acolhem-norma-mercosul-para-agrotoxicos. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas no Império. Rio de Janeiro, 1850. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0601-1850.htm. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Estabelece diretrizes para a Política Nacional da Agricultura Familiar. Brasília, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e determina percentual mínimo de compras da agricultura familiar. Brasília, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11947.htm. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012. Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO). Brasília, 2012. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7794.htm. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023. Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária. Brasília, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14628.htm. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Lei nº 15.070, de 23 de dezembro de 2024. Dispõe sobre a produção, registro, comercialização, pesquisa e incentivos à produção de bioinsumos. Brasília, 2024a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l15070.htm. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Presidente Lula sanciona Lei sobre os procedimentos da produção de bioinsumos. Brasília, 2024b. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/2024/presidente-lula-sanciona-lei-sobre-os-procedimentos-da-producao-de-bioinsumos. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Crédito Fundiário: mais acesso à terra, mais alimentos, mais desenvolvimento sustentável. Brasília, 2025a. Disponível em: https://www.gov.br/mda/pt-br/noticias/2025/04/credito-fundiario-mais-acesso-a-terra-mais-alimentos-mais-desenvolvimento-sustentavel. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Acessar o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Brasília, 2025b. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/acessar-o-programa-nacional-de-fortalecimento-da-agricultura-familiar-pronaf. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. ATER no MDA 2023–2025: reconstrução, ampliação e integração com políticas estruturantes (menção ao Pró-Semeia). Brasília, 2025c. Disponível em: https://www.gov.br/mda/pt-br/noticias/2025/12/ater-no-mda-202320132025-reconstrucao-ampliacao-e-integracao-com-politicas-estruturantes. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Decreto nº 12.538, de 30 de junho de 2025. Institui o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara). Brasília, 2025d. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12538.htm. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Mercosul adotará notificações conjuntas à OMC para acelerar harmonização regulatória. Brasília, 2025e. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/mercosul-adotara-notificacoes-conjuntas-a-omc-para-acelerar-harmonizacao-regulatoria. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Bioinsumos — Programa Nacional de Bioinsumos. Brasília, 2025f. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inovacao/bioinsumos. Acesso em: 30 jan. 2026. 


BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Ministro Carlos Fávaro assina memorando de entendimento com o Uruguai para cooperação em bioinsumos. Brasília, 2025g. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/ministro-carlos-favaro-assina-memorando-de-entendimento-com-o-uruguai-para-cooperacao-em-bioinsumos. Acesso em: 30 jan. 2026. 


EMBRAPA. Bioinsumos: tendência de crescimento no Brasil. Brasília, 2023. Disponível em: https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/85620702/bioinsumos-tendencia-de-crescimento-no-brasil. Acesso em: 30 jan. 2026. 


FNDE. Lei amplia compra da agricultura familiar para o Pnae. Brasília, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/fnde/pt-br/assuntos/noticias/lei-amplia-compra-da-agricultura-familiar-para-o-pnae. Acesso em: 30 jan. 2026. 


GOVERNO DO TOCANTINS. Governador recebe equipe do Banco Mundial para avaliar avanços do Progestão no Tocantins. Palmas, 2025. Disponível em: https://www.to.gov.br/secom/noticias/governador-laurez-moreira-recebe-equipe-do-banco-mundial-para-avaliar-avancos-do-progestao-no-tocantins/4neefen4df1p. Acesso em: 30 jan. 2026. 


SENADO FEDERAL. Há 170 anos, Lei de Terras oficializou opção do Brasil pelos latifúndios. Brasília, 2020. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/arquivo-s/ha-170-anos-lei-de-terras-desprezou-camponeses-e-oficializou-apoio-do-brasil-aos-latifundios. Acesso em: 30 jan. 2026. 


ANA. Apresentação — Progestão (Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas). Brasília, 2016. Disponível em: https://progestao.ana.gov.br/progestao-1/o-programa/apresentacao. Acesso em: 30 jan. 2026. 


sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Santa Catarina contra as cotas raciais: um retrocesso “legal” com cheiro de apagamento histórico

A Lei nº 19.722/2026 e a tentativa de reescrever o Brasil pela caneta



1) Qual foi o “ato do governo” de Santa Catarina, exatamente?



O ato concreto foi a sanção e publicação da Lei Estadual nº 19.722, de 22 de janeiro de 2026, que veda a adoção de cotas raciais e outras ações afirmativas por instituições de ensino superior públicas e também por instituições que recebam verbas públicas estaduais em Santa Catarina. A norma, aprovada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) e sancionada pelo governador, restringe políticas de reserva de vagas a recortes como critérios socioeconômicos, egressos de escola pública e pessoas com deficiência, excluindo o recorte étnico-racial. (AGÊNCIA BRASIL, 2026a; AGÊNCIA AL/ ALESC, 2026; OAB, 2026). 


O detalhe mais revelador é o mecanismo de coerção: a lei prevê multas por edital e ameaça de restrição de repasses — ou seja, tenta “disciplinar” a política universitária e o acesso por via punitiva, como se ações afirmativas fossem um desvio e não uma ferramenta de justiça. (AGÊNCIA BRASIL, 2026a; CONGRESSO EM FOCO, 2026). 


E aqui entra um ponto decisivo: a Justiça catarinense suspendeu liminarmente os efeitos da lei em 27 de janeiro de 2026, reconhecendo a colisão com parâmetros constitucionais já assentados pelo STF sobre a legitimidade das ações afirmativas raciais. (TJSC, 2026; AGÊNCIA BRASIL, 2026b). 





2) Por que isso é anti-histórico (e não só “polêmico”)?



Porque o Brasil não é uma abstração meritocrática: é um país cuja formação social foi estruturada por séculos de escravidão, seguida por uma abolição sem inclusão. O que vem depois de 1888 não é “igualdade natural”: é a continuidade material da desigualdade, reorganizada em salário baixo, segregação territorial, escolarização desigual, violência seletiva e bloqueios de mobilidade.


Ação afirmativa racial não nasce de “identitarismo”; nasce de uma constatação básica: o Estado produziu desigualdades raciais e, portanto, políticas universais neutras não corrigem, sozinhas, a desigualdade historicamente produzida. O STF, ao validar as cotas, reconhece exatamente esse ponto: igualdade, no sentido constitucional, é também igualdade material, não só formal. (STF, 2012; STF, 2014). 


Quando um governo sanciona uma lei que apaga o recorte racial e finge que a desigualdade é “apenas econômica”, ele faz uma operação típica de negacionismo institucional:


  • descreve o problema de forma incompleta (como se raça fosse “detalhe”),
  • e depois apresenta uma “solução” que cabe nessa descrição mutilada.



É por isso que a medida é anti-histórica: ela tenta substituir a história real por uma história conveniente.





3) O argumento da “meritocracia”: por que ele falha no mundo real?



A retórica usada para defender a lei — “concorrência mais justa”, “meritocracia” — é sedutora porque soa moral. Mas ela é frágil porque confunde mérito com vantagem acumulada.


Em um país desigual, “mérito” costuma ser o nome elegante dado à soma de:


  • escola melhor,
  • ambiente letrado,
  • tempo de estudo,
  • segurança alimentar,
  • menos necessidade de trabalhar cedo,
  • redes de apoio e capital social.



Dizer que cotas raciais “ferem a justiça” é como olhar uma corrida em que alguns largam 200 metros na frente — por razões históricas — e declarar: “a regra é igual para todos”. A regra é igual; o chão é que não é.


O STF enfrentou esse núcleo ao declarar constitucionais políticas de cotas raciais no ensino superior, reconhecendo que ações afirmativas são compatíveis com a Constituição e com a ideia de igualdade material. (STF, 2012). 





4) O problema jurídico-institucional: Santa Catarina tentou legislar contra um parâmetro constitucional já firmado



Do ponto de vista institucional, a lei catarinense não é apenas “mais uma opinião legislativa”. Ela é um ataque normativo a um entendimento consolidado: o STF já julgou constitucionais as cotas raciais (caso emblemático da UnB) e publicou decisões e comunicações oficiais sobre isso. (STF, 2012; STF, 2014). 


É sintomático que, imediatamente, tenha havido reação jurídica:


  • O Conselho Federal da OAB propôs ADI no STF contra a Lei 19.722/2026, indicando vícios constitucionais relevantes. (OAB, 2026).  
  • A Justiça de SC suspendeu a lei, apontando colisões com princípios constitucionais como igualdade material e combate à discriminação, além de reconhecer a jurisprudência do STF. (TJSC, 2026; AGÊNCIA BRASIL, 2026b).  
  • A PGR também se moveu no debate, pedindo suspensão e lembrando que o STF já validou ações afirmativas. (AGÊNCIA BRASIL, 2026c).  



Quando um estado edita uma norma assim, ele não está “inovando”: está provocando uma crise federativa e constitucional, como se dissesse: “vamos testar se a Constituição vale aqui”.





5) O efeito social: reduzir cotas raciais não “ajuda os pobres”; ajuda a manter o topo como está



A defesa “vamos priorizar vulneráveis econômicos” tenta vender a ideia de que retirar o recorte racial é uma forma de justiça social. Mas isso cria um falso dilema: cotas raciais e justiça social não são inimigas.


O ponto central é que pobreza e raça se sobrepõem no Brasil, mas não são a mesma coisa. Existe pobreza branca e pobreza negra, sim — porém existem também barreiras raciais que operam mesmo quando renda e escola se aproximam. Apagar o recorte racial é ignorar um mecanismo real de exclusão.


Além disso, a lei catarinense não apenas mexe no ingresso discente: ela atinge também contratações e composição institucional, ampliando o impacto sobre quem ensina, pesquisa e decide dentro das universidades. (AGÊNCIA BRASIL, 2026a; CNN BRASIL, 2026). 


O resultado provável, se a lei vigorasse, seria simples: redução de presença negra e indígena em espaços de formação e prestígio — e isso tem efeitos em cadeia: mercado de trabalho, renda, representação, produção científica, política pública.





6) A “pureza” e a miscigenação: cuidado com a palavra, acerte o sentido



A frase “a pureza da raça brasileira está na miscigenação” quer defender a diversidade — e isso é importante. Mas há um alerta: o vocabulário da “pureza racial” é historicamente usado por projetos racistas. O Brasil não precisa da ideia de pureza para se afirmar; precisa afirmar pluralidade, pertencimento e igualdade.


O que a história brasileira mostra é que a miscigenação não eliminou o racismo; muitas vezes, foi usada para disfarçá-lo sob o mito de “democracia racial”. É exatamente por isso que ações afirmativas existem: para enfrentar desigualdades que persistem apesar da mistura.





Conclusão: a lei é um gesto político de negação — e a suspensão judicial expõe isso



A Lei nº 19.722/2026 não é neutra, não é “técnica”, não é um simples ajuste administrativo: ela é uma tentativa de apagar a dimensão racial do problema brasileiro por decreto, substituindo história por slogan (“meritocracia”). Ao fazer isso, ela encena um moralismo seletivo: fala em justiça para produzir, na prática, manutenção de privilégios.


O fato de ter sido suspensa liminarmente e imediatamente questionada por atores institucionais (OAB, PGR e Judiciário local) revela o óbvio: o Brasil constitucional já reconheceu que cotas raciais são compatíveis com a igualdade e com a democracia. (TJSC, 2026; OAB, 2026; STF, 2012). 


Se a história brasileira fosse uma equação, esta lei tenta “provar” um teorema apagando hipóteses do enunciado. Só que a realidade não aceita atalhos: o resultado sai errado — e sai caro.





Referências (ABNT)



AGÊNCIA AL/ ALESC. Lei com as novas regras para cotas no ensino superior passa a valer em SC. Florianópolis: Agência AL, 2026. 


AGÊNCIA BRASIL. Lei de SC que proíbe cotas raciais é questionada na Justiça. Brasília: Empresa Brasil de Comunicação, 2026a. 


AGÊNCIA BRASIL. Justiça de SC suspende lei que proibiu cotas raciais nas universidades. Brasília: Empresa Brasil de Comunicação, 2026b. 


AGÊNCIA BRASIL. PGR pede suspensão da lei de SC que proibiu cotas raciais. Brasília: Empresa Brasil de Comunicação, 2026c. 


CNN BRASIL. Santa Catarina sanciona lei que proíbe cotas raciais em universidades. São Paulo: CNN Brasil, 2026. 


OAB (CONSELHO FEDERAL). CFOAB propõe ADI contra lei de SC que proíbe cotas raciais. Brasília: OAB, 2026. 


STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). STF julga constitucional política de cotas na UnB. Brasília: STF, 2012. 


STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). Publicado acórdão de ADPF sobre cotas raciais na UnB. Brasília: STF, 2014. 


TJSC (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA). Justiça suspende lei estadual que proibia cotas raciais em universidades. Florianópolis: TJSC, 2026.